Fixação deve atender necessidade das partes

A decisão de Primeira Instância fixara os alimentos provisórios em dois salários mínimos para o filho do casal e cinco salários mínimos para a ex-companheira do ora agravante.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados em  conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. Por isso, acolheu parcialmente recurso interposto por um pai e reformou decisão de Primeira Instância, fixando alimentos provisórios no valor mensal equivalente a três salários mínimos para a ex-companheira e 1,5 salário mínimo ao filho.

 
A decisão de Primeira Instância fixara os alimentos provisórios em dois salários mínimos para o filho do casal e cinco salários mínimos para a ex-companheira do ora agravante, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pensão alimentícia. No recurso, o agravante sustentou ter outros três filhos menores, para os quais paga pensão equivalente a 4,5 salários mínimos, e que durante seu relacionamento com a ex-companheira sempre mantiveram uma vida simples. Alegou que devido a um financiamento, não pode retirar pró-labore acima de 10 salários mínimos. Afirmou ter renda bruta de R$ 6.450,00 e despesa mensal superior a R$ 4 mil. Ao final, requereu fixação pensão provisória de 1,5 salário mínimo para o filho e 1,5 salário mínimo para a ex-companheira.

 
Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a parte agravada comprovou a necessidade dela e do filho menor dos alimentos provisórios, porém, não nos valores pretendidos, e o agravante provou ter despesas, inclusive referente a alimentos devidos a outros três filhos frutos de outro relacionamento. O magistrado também salientou que a manutenção do filho do casal, que tem menos de dois anos, deve custar menos do que a dos filhos mais velhos do agravante, que possuem 14, 10 e cinco anos. Ainda conforme o relator, a agravada não demonstrou, na petição inicial, necessidade especial alguma da criança a justificar alimentos provisórios superiores aos dos irmãos.

 
Em relação aos alimentos fixados para a agravada, o desembargador Juracy Persiani verificou que, na petição inicial, a autora aduziu que necessita alugar uma residência e adquirir móveis para acomodação, e que estaria desempregada, pois trabalhava no hotel do ora agravante. No entanto, informou que residiria com a mãe e não demonstrou seus gastos. Por isso o relator entendeu ser prudente a redução do valor da obrigação alimentar.

 
Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Fixação Necessidade salários Mínimos Pensão

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