Fisco gaúcho recorre de decisão do STJ que isenta de iCMS o leite embalado para exportação
O Estado do Rio Grande do Sul tenta levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) recurso contra a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que isenta o leite embalado para exportação do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, é quem vai decidir se o recurso vai ou não ser admitido.
O entendimento da Primeira Turma do STJ, tomado em um recurso especial apresentado por uma empresa de representações, é o de que a isenção do ICMS não é condicionada. Simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Dessa forma, essa saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual os quais o beneficiam.
Mercado comum entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, o Tratado do Mercosul se baseia na "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente" (artigo 1º do Decreto nº 350/91).
Esse argumento foi o argumento que a empresa Leben Representações Comerciais Ltda apresentou no mandado de segurança que impetrou contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ver declarado o seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado de uma empresa sediada no Uruguai, tendo em vista a existência de lei estadual assim dispondo, bem como o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto n° 350/91. Para a Leben, a legislação isenta o imposto nas saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado e o Decreto 350/91, que valida o Tratado, indica que, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários de território de um estado-membro gozarão, nos outros estados-membros, do mesmo tratamento aplicado ao produto nacional.
A Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que tal regra não tem o alcance de abranger as operações dentro do território nacional, as quais são o real objeto de regulação dos tratados do Mercosul e do GATT. Destacou que o leite "longa vida" tem tratamento bastante variado nas diferentes unidades da federação e que, nesse sentido, o Rio Grande do Sul institui a isenção desse produto no âmbito das operações oriundas do país como uma liberalidade decorrente de política fiscal própria do governo brasileiro.
A empresa ganhou em primeira instância, mas perdeu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levando-a a recorrer ao STJ. No tribunal superior, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Citando o artigo 1º do Tratado de Assunção, o ministro explica que o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, razão pela qual se deve liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.
Regina Célia Amaral,com reportagem de Marcela Rosa
(61) 3319-8593
O entendimento da Primeira Turma do STJ, tomado em um recurso especial apresentado por uma empresa de representações, é o de que a isenção do ICMS não é condicionada. Simplesmente se isenta a saída do leite embalado para circulação, sem distinguir se a saída é para o consumidor ou para comercialização. Dessa forma, essa saída do leite embalado para importação também está isenta por força do Tratado do Mercosul e da legislação estadual os quais o beneficiam.
Mercado comum entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, o Tratado do Mercosul se baseia na "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente" (artigo 1º do Decreto nº 350/91).
Esse argumento foi o argumento que a empresa Leben Representações Comerciais Ltda apresentou no mandado de segurança que impetrou contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando ver declarado o seu direito líquido e certo à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado de uma empresa sediada no Uruguai, tendo em vista a existência de lei estadual assim dispondo, bem como o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto n° 350/91. Para a Leben, a legislação isenta o imposto nas saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado e o Decreto 350/91, que valida o Tratado, indica que, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários de território de um estado-membro gozarão, nos outros estados-membros, do mesmo tratamento aplicado ao produto nacional.
A Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que tal regra não tem o alcance de abranger as operações dentro do território nacional, as quais são o real objeto de regulação dos tratados do Mercosul e do GATT. Destacou que o leite "longa vida" tem tratamento bastante variado nas diferentes unidades da federação e que, nesse sentido, o Rio Grande do Sul institui a isenção desse produto no âmbito das operações oriundas do país como uma liberalidade decorrente de política fiscal própria do governo brasileiro.
A empresa ganhou em primeira instância, mas perdeu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levando-a a recorrer ao STJ. No tribunal superior, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Citando o artigo 1º do Tratado de Assunção, o ministro explica que o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente, razão pela qual se deve liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.
Regina Célia Amaral,com reportagem de Marcela Rosa
(61) 3319-8593
Processo: REsp 480563