Filigranas não devem impedir inscrição em rol de adotantes
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Lages que garantiu o deferimento do pedido de inscrição de um casal no cadastro de adotantes daquela cidade.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Lages que garantiu o deferimento do pedido de inscrição de um casal no cadastro de adotantes daquela cidade.
Em recurso de apelação, o Ministério Público contestou a decisão da Vara da Família, pois entendeu que o laudo psicológico apresentado no cadastramento não havia cumprido as diretrizes da portaria nº 03/2007, da própria Comarca de Lages, além da resolução nº 07/2003, do Conselho Federal de Psicologia.
Para o MP, a avaliação realizada pelo Programa de Assistência Psicossocial ? Papsi ? não apresentou de maneira minuciosa e didática os motivos pelo qual as partes buscam a adoção e quais as expectativas destes em relação ao ato.
O relator do processo, no entanto, esclareceu que nenhuma das regulamentações citadas pelo MP mencionam que o laudo deva ser pormenorizado, apenas determinam que a avaliação mental seja feita por psicólogo credenciado à comarca, requisito cumprido pelo casal.
Segundo o magistrado, não é necessário formalismo exacerbado, pois durante o efetivo processo de adoção o casal será acompanhado por profissionais do Juizado da Infância e da Juventude, para que não reste qualquer dúvida quanto à aptidão dos pretendentes para a adoção de uma criança.
"Não há razões plausíveis para negar o pedido, pois os interessados apresentaram toda a documentação exigida pelo ECA e pelo Provimento nº 11/95 da Corregedoria-Geral da Justiça e comprovaram possuir saúde física e mental, além de um relacionamento estável de mais de 20 anos", finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2008.038207-8