Filho é mantido como inventariante do espólio do pai

Não havendo comprovação da alegada união estável entre a companheira e o falecido através de documentos inequívocos, e diante da ausência de declaração legal, acertada a decisão que nomeou como inventariante o filho do falecido.

Fonte: TJMT

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Não havendo comprovação da alegada união estável entre a companheira e o falecido através de documentos inequívocos, e diante da ausência de declaração legal, acertada a decisão que nomeou como inventariante o filho do falecido. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pela mulher que alegou ter vivido em união estável com o falecido e manteve decisão que nomeou como inventariante o herdeiro de 15 anos, que deverá ser representado pela própria agravante (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 26137/2008).

No recurso, a agravante alegou que viveu em união estável por 27 anos com o falecido e que dessa união nasceu um filho. Sustentou que a nomeação do filho na qualidade de inventariante contraria a ordem de preferência prevista no artigo 900 do Código Civil e afirmou que os atos a serem praticados pelo menor dependerão sempre de sua representação, bem como da participação do Ministério Público, como fiscal da lei, o que dificultará o bom andamento dos autos de inventário. Por isso, pediu, sem êxito, provimento a recurso.

Consta dos autos que o ex-companheiro da autora morreu em um acidente marítimo, em novembro de 2007. Diante do espólio de bens deixado, a agravante propôs ação de abertura de inventário, requerendo sua nomeação como inventariante do espólio. Contudo, ela foi nomeada como representante legal do filho.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, não se verifica nos autos o reconhecimento legal da união estável entre a agravante e o falecido, devido à ausência de provas. ?Para evidenciar, contudo, a ventilada união estável, a recorrente deveria ter instruído os autos com prova suficiente, neste recurso, para firmar o convencimento de que o relacionamento com o falecido tenha sido assemelhado ao casamento, com estabilidade e demais requisitos caracterizadores?, acrescentou. O magistrado disse que a agravante juntou apenas alguns documentos que dão leves indícios da alegada união estável.

O desembargador afirmou ainda que na certidão de óbito do falecido consta que, na data da sua morte, ele possuía o estado civil de solteiro, deixando bens a inventariar e, como herdeiro, um único filho menor.

?Por outro lado, nem se pode afirmar que a nomeação do herdeiro menor representa violação aos termos do artigo 900, II, do Código Civil, uma vez que tal dispositivo determina a nomeação do herdeiro que estiver na posse de bens que compõem o espólio, e, conforme demonstrado, a maioria dos bens deixados pelo falecido está no nome do filho?, ressaltou.

A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (1º vogal convocado) e o desembargador José Silvério Gomes (2º vogal).

Palavras-chave: espólio

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