Filhas de vítima devem receber pensão mensal

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento e determinou ao causador de um grave acidente a pagar pensão alimentícia mensal às filhas da vítima.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento (42613/2010) e determinou ao causador de um grave acidente automobilístico ocorrido no Município de Alta Floresta (803km ao norte de Cuiabá) o pagamento de pensão alimentícia mensal às filhas da vítima fatal. Os responsáveis pela colisão que causou a morte do pai das menores terão que repassar valores relativos a meio salário mínimo para cada uma delas, como forma de lhes garantir a sobrevivência.
 

A decisão foi unânime entre os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal). Os julgadores concluíram, com base em laudos periciais e informações da polícia, que houve culpa exclusiva da parte agravada no acidente. De acordo com o boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Militar e o Auto de Constatação do Local, a caminhonete conduzida por um jovem filho de empresário da região perdeu o controle da direção e entrou na pista contrária, vindo a colidir com um veículo Voyage que trafegava no sentido correto. A morte foi praticamente instantânea. Em contrapartida, a parte agravada argumentou que o boletim de ocorrência e os laudos periciais seriam inconsistentes, omissos e contraditórios, motivo pelo qual não se poderia comprovar que o acidente de trânsito ocorreu em decorrência da imprudência do condutor. Alegou ainda que o acidente não foi presenciado por nenhuma testemunha, apenas pelas pessoas envolvidas no evento, ou seja, os filhos da vítima.

 
Consta dos autos que os agravantes ingressaram com uma ação de indenização por acidente de trânsito sustentada na tese de que existiria perigo de dano e sua irreparabilidade, uma vez que os filhos da vítima correriam o risco de sofrer diversos prejuízos de ordem material ante a dependência econômica e financeira em relação ao pai. Uma das filhas recebia pensão mensal do pai até a data do acidente no montante de 44% do salário mínimo, acrescida das despesas escolares, material escolar e uniforme.

 
Ao analisar a questão, o magistrado observou, de início, que tanto o boletim de ocorrência da PM, como Auto de Constatação do Local da Polícia Judiciária Civil são lavrados por autoridades públicas e guardam presunção de veracidade que não se acham contestados por prova em sentido contrário, conforme o artigo 364 do Código de Processo Civil. No entendimento do relator, a princípio, está comprovada a verossimilhança da culpabilidade da parte agravada, com a ressalva de que a certeza “absoluta” da alegação só poderá ocorrer após o encerramento da instrução probatória da ação principal.

 
Quanto ao pagamento da pensão, o desembargador citou os artigos 1.630 e 1364 do Código Civil, segundo o qual é presumida a dependência econômica e financeira dos filhos menores em relação aos seus pais.

 

 

Palavras-chave: Acidente Vítima Pensão Alimentícia Agravo de Instrumento

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