Filha tem direito a receber auxílio-acidente solicitado pelo pai, falecido durante o processo

A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), a cerca de 200 km de Goiânia.

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

Em razão de acidente de trabalho, um trabalhador recorreu à Justiça e propôs uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recebimento de auxílio-acidente. Porém, no curso do processo, ele acabou falecendo. Sendo assim, sua filha habilitou-se nos autos para receber o benefício e garantiu o direito. Em sua defesa, o advogado Marlos Chizoti ressaltou que ela possui interesse e legitimidade em buscar os valores retroativos que eram devidos ao pai. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), a cerca de 200 km de Goiânia.


O advogado destacou o artigo 112, da Lei n. 8213/1991, que dispõe: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Além disso, Chizoti apresentou o laudo pericial, atestando que o autor teve uma amputação do terceiro dedo da mão direita, bem como apresenta fratura no fêmur direito, configurando incapacidade permanente.


Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado. “Chega-se à compreensão de que todos os elementos necessários à concessão auxílio-acidente foram satisfatoriamente demonstrados, porque por intermédio dos documentos apresentados constata-se primeiramente que o falecido autor tinha qualidade de segurado, bem como sofreu acidente de trabalhado conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que esse acidente provocou sua incapacidade permanente, razão pela qual foi beneficiado com o auxílio-doença por acidente de trabalho”.


Diante disso, Brustolin condenou o INSS a conceder à filha os valores retroativos referentes ao benefício de que o pai tinha direito, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença (15/03/2000), ressalvada a prescrição das eventuais prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (15/08/2007). “As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09”, complementou o juiz. (Vinícius Braga)

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