Filha de detento deve receber pensão

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, condenou o Estado de Minas Gerais a pagar uma pensão mensal à filha de um detento, morto no presídio por companheiros de carceragem.

Fonte: TJMG

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, condenou o Estado de Minas Gerais a pagar uma pensão mensal à filha de um detento, morto no presídio por companheiros de carceragem. A pensão corresponde ao valor de 50% do salário mínimo, desde a data da morte do detento até o dia em que a sua filha completar 25 anos de idade. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A autora, representada por sua mãe, alegou que o seu pai foi recolhido nas dependências da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio, no dia 8 de abril de 2003, de onde saiu por óbito, três dias depois. Afirmou que ele faleceu em decorrência de hemorragia interna decorrente de feridas produzidas por companheiros de carceragem. Argumentou que os referidos acontecimentos deram origem a Inquérito Policial, em tramitação no 1º Tribunal do Júri. Afirmou que, por força de decisão judicial, o falecido pagava-lhe pensão alimentar mensal no valor de 50% do salário mínimo.

O Estado de Minas Gerais contestou alegando que é impossível a eliminação de todos os riscos inerentes à vida social. Alegou, ainda, que a autora não demonstrou a culpa do Estado em relação ao evento danoso. Argumentou que para sua responsabilização seria necessário que, anteriormente ao acontecimento dos fatos, fosse comunicado das ameaças de morte sofridas pela vítima e, ainda assim, pudesse prestar o socorro nas circunstâncias em que ocorreu o homicídio.

Segundo o juiz, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.

O juiz considerou as provas juntadas no processo concluiu que o Estado não promoveu a vigilância necessária dentro do estabelecimento prisional e deixou de zelar pela integridade física do preso, causando, assim, a sua morte.

O juiz ressaltou que não restam dúvidas de que a integridade física da vítima não foi preservada quando ela estava sob a guarda do Estado, pois o próprio réu admitiu que não foi possível nem mesmo socorrer o preso, quando este estava sendo assassinado pelos outros detentos.

Palavras-chave: pensão

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