Ferretti Veículos deve indenizar Angracar por prejuízos sofridos com vendas fraudulentas

Fonte: STJ

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A Ferretti Veículos Ltda., do Rio de Janeiro, e o ex-gerente da Angracar Concessionária de Veículos Ltda. Wagner Jordão Garcia terão de pagar indenização de mais de R$ 1,6 milhão à Angracar pelos prejuízos causados em operações ilícitas praticadas em conluio pela Ferretti e pelo ex-gerente, consistentes na entrega de carros pelo ex-funcionário à Ferretti sem notas fiscais ou por valor abaixo do preço de custo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da empresa contra a concessionária.

O processo teve início com uma ação da Ferretti contra a Angracar, em que pretendia reparação dos danos emergentes, lucros cessantes, além dos danos morais, pois a concessionária não teria entregado 39 automóveis da marca Fiat, apesar de previamente encomendados e devidamente quitados. Posteriormente, a Angracar propôs ação de indenização, afirmando ter sofrido prejuízos com as operações ilícitas praticadas em conluio pelos réus.

Em razão da conexão entre as duas ações, elas foram apensadas e julgadas conjuntamente. A primeira foi julgada improcedente. A segunda, o juiz julgou-a parcialmente procedente, condenando a Ferretti e o ex-gerente a pagar, solidariamente, à Angracar indenização a ser fixada em liquidação de sentença. "Não há como olvidar a ligação entre Wagner Jordão e a Ferretti, o que se verifica não só pela sua confissão como também pelo depósito de valores na conta daquele por este último(...)", considerou.

As duas apelaram, mas apenas a Angracar conseguiu parcial provimento para que os prejuízos sofridos por ela fossem quantificados. O valor apurado foi de R$ 1.624.364,58, para os danos materiais. Os danos morais foram afastados sob a consideração de que a questão se restringiu à esfera comercial e os danos materiais foram compostos pela sentença. Segundo a decisão, era possível a aceitação dos prejuízos como quantia certa, a dispensar liquidação.

No recurso para o STJ, a Ferretti protestou contra a decisão que considerou possível a aceitação como quantia certa do valor a ser indenizado. Segundo afirmou, não houve pedido expresso para fixação valorativa dos danos na inicial, além de ausência de fundamentação da decisão quanto às suas alegações em sede de apelação.

A Quarta Turma não conheceu do recurso. "Com o reconhecimento de que teria havido um esquema para a venda de veículos, perpetrado pelo ora recorrente e Wagner Jordão, o magistrado afastou a pretensão indenizatória da Ferretti e julgou procedente a pretensão indenizatória da ora recorrida, condenando aquela ? em solidariedade com Wagner Jordão ? ao pagamento da quantia que deveria ser apurada em liquidação de sentença", considerou o ministro Jorge Scartezzini, relator do caso.

O ministro explicou que, embora não tenha havido pedido expresso do autor quanto à fixação do valor indenizatório, o STJ já tem entendimento firmado sobre o assunto no sentido de ser possível o arbitramento judicial do valor indenizatório, quando há nos autos elementos suficientes para a definição do valor. "Para a fixação do quantum indenizatório, lastreou-se o acórdão nas provas e em laudo pericial, este, inclusive, com a quebra de sigilo bancário das partes", acrescentou. Para o ministro, seria necessário exame das provas para contestar tal fato, mas tal exame é inviabilizado pela súmula 7 do STJ.

Ele observou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão apenas para fixar a quantia indenizatória em R$ 1.624.364,58. "Logo, tanto a sentença quanto o acórdão restaram suficientemente fundamentados", concluiu o ministro Scartezzini.

Rosângela Maria
(61) 3319-8590

Processo:  Resp 647448

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