Humilhação a trabalhador leva Turma a condenar Tim Celulares

Fonte: TJDFT

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Segurança contratado pela Tim retirou soldador de obra à força, sob acusação de estar fumando maconha em serviço. A acusação não foi confirmada

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a Tim Celular Centro Sul S/A a pagar indenização de R$ 15 mil por constrangimento a um trabalhador. Ele exercia a atividade de soldador numa das obras da Tim, no Setor Gráfico, quando foi acusado de estar fumando maconha no serviço. Resultado: o operário foi expulso da obra na frente dos outros colegas e encaminhado a um exame toxicológico. Só que o resultado foi negativo. O julgamento ocorreu na sessão desta segunda-feira, 8/8.

Os fatos aconteceram em fevereiro de 2002. Antônio Eleutério da Paixão trabalhava na obra, junto com outros profissionais. Em determinado momento, foi ao banheiro. Ao sair, deu de cara com um segurança, também contratado pela operadora de celular, acusando-o, em voz alta, de estar consumindo maconha no trabalho.

De acordo com informações dos autos, Antônio Eleutério foi retirado de forma ?coercitiva e humilhante? da obra, diante dos demais empregados. Apesar de não ter tido oportunidade para se defender, aceitou fazer o exame para constatação da substância entorpecente. O exame toxicológico foi negativo.

Em 1ª instância, a operadora foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização. Não apresentou recurso quanto à condenação. Em 2ª instância, o apelo foi apresentado pelo trabalhador, por considerar que o valor fixado não correspondia à humilhação sofrida.

A Turma deu total provimento ao recurso. Para os Desembargadores, o valor da indenização deve compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, impedir que o ofensor cometa o mesmo erro novamente.

A indenização por dano moral é prevista tanto na Constituição de 88, quanto no Código Civil Brasileiro. Segundo o artigo 5º do texto constitucional, são ?invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação".

Nº do processo: 20020110877817

Autor: (AP)

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