Fatos devem ser alicerçados pela perícia

A constatação de debilidade permanente nem sempre resulta em incapacidade para o exercício de atividade laboral, descabendo pretensão para o recebimento de seguro Dpvat.

Fonte: TJMT

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A constatação de debilidade permanente nem sempre resulta em incapacidade para o exercício de atividade laboral, descabendo pretensão para o recebimento de seguro Dpvat. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 2038/2010, interposta pelo autor de uma ação judicial que teve negado, em decisão de Primeiro Grau, seu pedido de recebimento do seguro.

A decisão original foi do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório, amparando-se no fato de que o acidente automobilístico sofrido não resultou em incapacidade permanente para o trabalho. No recurso, o apelante sustentou ter provado sua invalidez com caráter permanente, e que não só a incapacidade total para o trabalho é indenizável, mas também limitação parcial ao labor. Disse que deveria ser indenizado no valor máximo de 40 salários mínimos previstos na lei, com incidência de juros e correção monetária.

Pelos autos, a relatora, juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira, constatou que a invalidez decorrente de acidente de trânsito teria ocorrido em 27 de dezembro de 2006. Verificou também que o Juízo de Primeira Instância se convenceu de que o requerente teria sofrido debilidade permanente de membro superior esquerdo, sendo que esta não se confunde com a chamada invalidez permanente, ou seja, que o recorrente não teve total incapacitação para o exercício da atividade laboral, pois os exames não apontaram sua incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

Observou a relatora que a Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não indeniza somente a invalidez total, como sustentado pelo apelante. Contudo, esclareceu a relatora que a decisão do Juízo de Primeira Instância foi acertada, levando-se em consideração que o laudo determinou debilidade permanente, o que não resulta em incapacidade para o labor.

Destacou ainda a magistrada que a intenção do legislador ao referir-se à invalidez permanente teria sido abranger os casos em que a vítima de acidente tenha ficado incapacitada para o trabalho ou tenha tido sua força laboral diminuída, sendo que nos casos em que não se resulte a incapacidade, ainda se prevê reembolso à vítima, desde que devidamente comprovados os gastos.

A relatora também observou em seu voto o decisivo laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Rondonópolis (212km ao sul da Capital), pois embora tenha declarado debilidade permanente de membro superior esquerdo, não reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime, com votos do desembargador Antônio Bitar Filho, segundo vogal, e do juiz convocado Sérgio Valério, primeiro vogal.

Apelação nº 2038/2010

Palavras-chave: DPVAT

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