Família de criança que não comprovou envenenamento não tem direito a indenização

Para conceder a tutela antecipada seriam necessários dados que comprovassem os males causados pela intoxicação, o que não foi apresentado no processo

Fonte: TJGO

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Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa revogou a decisão que concedeu tutela antecipada a um menor de Rio Verde que alegou ter sido intoxicado por agrotóxico durante pulverização de aérea ao lado de sua escola. A empresa de aviação agrícola Aerotex entrou com recurso contra ação que, em primeiro grau, havia exigido o pagamento de R$ 10 mil à família da criança para custear o tratamento médico em decorrência do contato com o veneno.


No entendimento do magistrado, para conceder a tutela antecipada, isto é, assegurar imediatamente o direito de indenização, seriam necessários dados que comprovassem os males causados pela intoxicação, o que não foi apresentado no processo pelos responsáveis do garoto. “A documentação colacionada nos autos, bem como ao presente recurso, não são aptos a ensejarem o juízo de verossimilhança requerido”.


O juiz também concordou com o parecer da Procuradoria de Justiça, que “exaltou a ausência de provas relativamente ao estado de saúde da infante e ao grau de nocividade do agrotóxico que a atingiu, além de atentar para o fato de que a menor não compareceu a atendimento e acompanhamento médico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde”.

Palavras-chave: direito civil tutela antecipada intoxicação indenização

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