Falta de inscrição imobiliária não caracteriza terra devoluta

O Ente Público pretendia, desta forma, reformar a sentença original e pleitear, judicialmente, a área em litígio, mas a Corte Estadual negou o pedido.

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao Agravo de Instrumento movido pelo Estado, que solicitou ser incluído no pólo passivo de uma demanda, a qual envolvia a posse ou não de um terreno por usucapião. O Ente Público pretendia, desta forma, reformar a sentença original e pleitear, judicialmente, a área em litígio, mas a Corte Estadual negou o pedido.

O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal e o Estado argumentou que teria legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda originária, na medida em que a área da demanda seria 'terra devoluta' e, portanto, não poderia ser usucapida. Argumenta, ainda, que caberia ao usuário da terra provar que não é devoluta, e não ao Estado.

Os desembargadores consideraram, no entanto, que a simples ausência de inscrição imobiliária não pode caracterizar uma terra como devoluta.

A decisão ressaltou que, para que determinados bens sejam reconhecidos como terras devolutas, integrantes, pois, do patrimônio estatal, se faz necessário a existência de prova atestando cabalmente tal natureza, o que impede, por consequência, que sejam objeto de usucapião pelo particular.

No entanto, a decisão destacou que o conjunto probatório trazido pelo Estado foi insuficiente.

Código Civil

A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

Agravo de Instrumento nº 2009.008533-5

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