Ex-policial condenado por roubo de cocaína e de R$ 2 milhões pede o direito de trabalhar fora do presídio

o ex-agente da PF Ivan Ricardo Leal Maués impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 102209, pedindo o direito de visita periódica à família e de trabalho extra-muros.

Fonte: STF

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Condenado em três processos, juntamente com diversos corréus, por roubo de 50 quilos de cocaína e de R$ 2 milhões em euros, dólares e reais da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, o ex-agente da PF Ivan Ricardo Leal Maués impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 102209, pedindo o direito de visita periódica à família e de trabalho extra-muros.

Inicialmente, a defesa requereu, perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (VEP-RJ), que fosse concedido ao ex-agente da PF progressão no cumprimento da pena, do regime fechado para semiaberto, cumulado com as visitas e o trabalho. A juíza da VEP-RJ deferiu o primeiro pedido, mas recusou o trabalho externo porquanto a proposta de emprego apresentada foi ofertada por um irmão do réu, facultando-lhe a apresentação de nova proposta de emprego. Quanto à visita periódica à família, exigiu que fosse providenciada a juntada do Cartão de Visitante.

Negativas

Diante disso, o ex-policial apresentou outra carta de promessa de trabalho, de pessoa sem grau de parentesco, bem como o Cartão de Visitante. Entretanto, a juíza da VEP determinou a remessa dos autos ao Setor de Fiscalização e, em seguida, ao Ministério Público (MP) para que se manifestasse.

O MP se manifestou contra a pretensão, alegando que a pena do policial seria longa, com término previsto para 26 de dezembro de 2030. Diante disso, a juíza-substituta indeferiu os benefícios pleiteados, destacando que o preso deveria ir se ?adaptando à nova realidade paulatinamente?.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), cuja Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade. Em seguida, novo HC, este impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve pedido de liminar negado pelo relator do processo na Quinta Turma daquele tribunal, sendo que o mérito da causa ainda não foi julgado.

A defesa alega constrangimento ilegal e violação do artigo 93, inciso IX, pois a decisão do relator do STJ não teria sido adequadamente fundamentada, o que levaria à nulidade.

Alega ainda que o ex-policial, preso em 6 de outubro de 2005 e, desde então, recolhido ao Instituto Penal Benjamim Moraes, já teria cumprido um sexto da pena em 28 de abril de 2009. Além disso, seria primário e preencheria, assim, os requisitos necessários à progressão da pena para regime semiaberto e aos benefícios requeridos.

Pedido

Diante desses argumentos, a defesa pede a concessão de liminar, mediante superação das restrições impostas pela Súmula 691 ? que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de tribunal superior tenha negado igual pedido em ação semelhante ?, determinando-se à VEP do Rio de Janeiro que profira nova decisão em torno do pedido lá apresentado. Pede, também, que seja ordenado à VEP que decida, ainda, sobre o pedido de vista periódica ao lar. No mérito, pede que a decisão liminar seja ratificada.

A defesa, nesse pedido, baseia-se em precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 87164, relatado pelo ministro Gilmar Mendes; 86864, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); 85165, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 82865, relatado pelo ministro Marco Aurélio, além do Agravo Regimental no HC 84014, também relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado
HC 102209

Palavras-chave: policial

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1 Comentários

Fátima Marinho Funcionária Pública06/01/2010 17:55 Responder

Como esse STF esses nossos nobres e brilhantes Ministros com certeza o deixarão passar os seus longos anos em casa, na praia, curtindo, afinal de contas se fosse um "pé rapado", com certeza teria que amargar esses anos todos nesses presíduos horrendos de nosso país, calma policial "federal", vc consegue, ainda mais, vc, FEDERAL.

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