Falta de estabelecimento não autoriza pena em regime mais gravoso, diz TRF-1

O condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.

Fonte: TRF1

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A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção de condenado em regime mais gravoso. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), para que o acusado cumpra a prisão domiciliar.


O condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.


O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.


Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.


Com isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator e concedeu a ordem de Habeas Corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar.


Processo: 1013886-20.2019.4.01.0000

Palavras-chave: Habeas Corpus Falta Estabelecimento Prisional Cumprimento de Pena Regime mais Gravoso

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