Faculdade pode fixar mensalidades diferentes

Para juiz, trata-se de uma mera liberalidade da ré e não de uma fraude a lei. "Não há limite legal que determine o preço das mensalidades, de forma que em uma economia de mercado, onde predomina a livre concorrência, a fixação de preços impeditivos seria o seu próprio algoz"

Fonte: TJSE/Consultor Jurídico

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Instituição de ensino superior pode fixar preços diferentes para as mensalidades cobradas de alunos de um mesmo curso, mas que cursam períodos distintos? Depois de muito debate, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou à conclusão de que é possível que isso aconteça. Ao julgar Embargos Infringentes apresentados pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc), a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense julgou procedente o recurso e reformou decisão anterior do próprio tribunal.


A relatora do caso na 17ª Câmara, desembargadora Marcia Alvarenga, afirmou que a cobrança diferenciada feita pela faculdade não viola a Lei 9.870/99, que estabelece regras para as mensalidades. "Tal diploma legal apenas estabelece que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar ao superior será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação", entendeu a desembargadora.


Ela não descartou, para analisar o caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu que não há abuso na cobrança diferenciada. "Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade", afirmou.


A Suesc entrou com recurso no TJ do Rio depois que a 15ª Câmara Cível entendeu que a faculdade não podia cobrar mensalidades de valores diferentes para o mesmo curso. A decisão da 15ª Câmara não foi unânime. A desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação, entendeu que a cobrança diferenciada violava a Lei 9.870/99.


"Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada", disse. Para a desembargadora, o desconto deveria ser igual para todos os alunos.


Helda Meireles citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em dezembro de 2006, ao analisar recurso contra a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), a 3ª Turma do STJ entendeu que a lei não autoriza a cobrança diferenciada para alunos do mesmo curso.


"Não há dúvida, portanto, que da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", afirmou a ministra Nanci Andrighi no Recurso Especial 674.571.


Já na 15ª Câmara Cível, não houve unanimidade. Vencido, o desembargador Sergio Lucio entendeu, ainda, que não cabia ao Judiciário imiscuir-se nas atividades da Suesc e determinar o preço a ser cobrado pela faculdade.


Em primeira instância, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, já havia julgado improcedentes os pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública movida contra a faculdade. O MP pediu que a faculdade fosse obrigada a cobrar o mesmo valor fixado para o primeiro período dos alunos que estão mais avançados no curso. O argumento do MP foi semelhante ao fundamento do voto da ministra Nanci Andrighi - o de que a Lei 9.870/99 determina que a mensalidade cobrada em determinado semestre deve ter como base o valor do anterior.


O MP pediu também que fossem declaradas nulas as cláusulas do contrato de adesão da faculdade e que ela fosse impedida de cobrar juros de mora superiores a 1% ao mês e multa excedente de 2%. Segundo o MP, a faculdade, ao conceder descontos por pagamento antecipado, embutia essas cobranças na mensalidade paga em dia.


De acordo com o contrato da faculdade, se o aluno pagasse a mensalidade até o quinto dia útil de cada mês, recebia um desconto que fazia o valor despencar para menos da metade do cobrado do quinto dia útil ao dia 14 do mês. Caso a mensalidade fosse paga no dia 15, data do vencimento, o aluno pagaria R$ 100 a mais do que se fizesse o pagamento do quinto dia útil do mês ao dia 14. Para o MP, havia irregularidade nessa forma de desconto.


Para o Judiciário, não há qualquer irregularidade quanto ao desconto. "Trata-se de uma mera liberalidade da ré e não de uma fraude a lei, pois, exatamente por ser uma instituição privada, com fins lucrativos, nada obstaria que simplesmente o preço fixado fosse o valor cheio e ponto final. Não há limite legal que determine o preço das mensalidades, de forma que em uma economia de mercado, onde predomina a livre concorrência, a fixação de preços impeditivos seria o seu próprio algoz", entendeu o juiz Ayoub.


"Os únicos prejudicados com a proibição do desconto seriam os estudantes consumidores, uma vez que não parece legítimo o Poder Judiciário ou o Ministério Público previamente determinarem o preço a ser cobrado por uma faculdade", concluiu Ayoub.

Palavras-chave: Fixação; Preço; Mensalidade; Improcedência; Limite; Mercado

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