Faculdade condenada por não oferecer acesso a aluna com deficiência

Instituições de ensino devem providenciar condições para que alunos possam ter acesso às suas dependências, ainda mais quando oferecem cursos voltados a portadores de dificuldades de algum tipo de locomoção.

Fonte: TJSC

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Instituições de ensino devem providenciar condições para que alunos possam ter acesso às suas dependências, ainda mais quando oferecem cursos voltados a portadores de dificuldades de algum tipo de locomoção.

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pelo Sistema Barddal de Ensino Ltda. e manteve decisão da Justiça da Capital que o condenou ao pagamento de R$ 341 mil, corrigidos, em ação proposta pela estudante Roberta de Oliveira Pereira.

Portadora de deformidade congênita que limita os movimentos e a potencialidade motoras, Roberta, após concluir o segundo grau, decidiu ingressar no curso superior de Design (Desenho Industrial) disponibilizado pelo Barddal, que oferecia vestibular diferenciado para deficientes físicos.

Comunicou por inscrito à escola acerca de sua condição, com apresentação inclusive de laudo médico. Após aprovada no vestibular, percebeu que a instituição não era adaptada para receber portadores de necessidades.

Em razão disso, requereu, por meio da Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos ? Aflodef, que o Barddal viabilizasse seu acesso às dependências da escola; todavia, não foi atendida.

Em primeiro grau foi concedida a tutela antecipada para que a instituição proporcionasse à autora a possibilidade de assistir as aulas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais. Posterior acordo entre as parte foi realizado, porém não cumprido pela instituição de ensino.

O fato, segundo a estudante, obrigou seu desligamento do curso em julho de 2006. Em seu recurso ao TJ, o réu alegou dificuldades financeiras para cumprir o acordo. Sustentou que houve cerceamento de defesa e, por último, ser exacerbado e descabido o valor da multa.

Para o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, a instituição de ensino teve, em várias oportunidades, a possibilidade de se manifestar, não havendo, assim, nada que caracterize seu cerceamento de defesa.

"A multa por descumprimento da obrigação de realizar as adaptações necessárias visando a possibilidade de a autora assistir as aulas das disciplinas as quais se encontrava matriculada, foi fixada no importe de R$ 1 mil reais por dia, que responde aos fins que justificam a cominação da multa, qual seja o de compelir o réu a dar cumprimento à decisão que determinou que fosse realizada as adaptações para a autora poder concluir seu curso, o que não ocasiona o enriquecimento indevido da apelada", anotou o relator, ao comentar o valor estipulado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2009.068015-9

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