Expectativa de premiação não gera danos morais

De acordo com a decisão do relator, ficou devidamente comprovado que não houve conduta ilícita por parte das apeladas

Fonte: TJMT

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Não configura abalo moral a expectativa de sorteio de bilhete de loteria na modalidade "bolão" que não foi registrado pelo estabelecimento comercial, ainda mais que os números do bilhete sequer foram objeto de sorteio no concurso. Esse foi o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal da Justiça de Mato Grosso ao desprover a Apelação nº 84876/2012 (leia aqui o acórdão) em que E.C.C. pedia indenização por danos morais à Lotérica Rondon Plaza Shopping, em Rondonópolis, por não ter registrado o bolão a ele vendido. A decisão foi tomada à unanimidade pela Câmara composta pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), Juracy Persiani (vogal) e pelo juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza (convocado para atuar como revisor).


De acordo com o apelante, em dezembro de 2009 ele foi até a Lotérica registrar um jogo da Mega-Sena (concurso 1131), e, no local, foi convencido a adquirir um bolão com 20 jogos de seis dezenas cada, pelo valor de R$10. Entretanto, antes do sorteio do concurso, o apelante foi informado pela lotérica que o bolão não havia sido registrado e foi orientado a fazer a troca por um novo bolão, agora para o concurso seguinte.


E.C.C. afirmou que “sofreu intenso transtorno e infindável angústia quanto à possível frustração do eminente sorteio e sustentou ainda que o bolão não registrado não teve prêmios sorteados, no entanto restou a indignação quanto à possibilidade de um possível sorteio premiado”.


Já o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, entendeu que não há que se falar em indenização por danos morais por mera expectativa de ganho, motivada pela não premiação em bilhete de loteria. “Com efeito, sabe-se que a teoria da responsabilidade civil, baseada no dever de reparar, vem assentada em três elementos, vale dizer, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da apelada a ensejar a responsabilidade civil e assim a condenação por danos morais”, explica o magistrado.


O desembargador destaca ainda que o apelante foi informado do equívoco antes do sorteio e orientado a substituir o bilhete para outro concurso, comprovando que não houve conduta ilícita por parte das apeladas; e ainda que os números do bilhete que não foi registrado sequer foram objeto de sorteio do concurso 1.131. A sessão plenária para o julgamento do caso em tela foi realizada em 9 de janeiro de 2013.

Palavras-chave: Danos morais; Indenização; Expectativa; Premiação

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