Exoneração de cargo de confiança não gera dano moral, diz TJ
O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, explicou que a essência do cargo de confiança é a escolha dos seus ocupantes, pela livre nomeação e exoneração daquele que nomeia.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá e negou o pedido de indenização por danos morais a Leonardo Murialdo da Silva, escrevente juramentado de confiança em cartório extrajudicial daquela cidade, que solicitara a compensação pelo fato de ter sido exonerado sem prévia notificação.
O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, explicou que a essência do cargo de confiança é a escolha dos seus ocupantes, pela livre nomeação e exoneração daquele que nomeia.
"O exercício legal dessa prerrogativa não rende ensejo à reparação por dano a moral, para tanto deveria restar evidente o prejuízo contra à honra, à dignidade ou ao decoro do ofendido", detalhou.
Acrescentou que a dispensa pode gerar eventual débito trabalhista, mas nenhuma indenização na esfera cível, principalmente porque o constrangimento sugerido não ficou evidenciado nas provas apresentadas.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 1999.022803-7