Existência de sucursal de agência reguladora não justifica impetração de mandado de segurança em foro local

A existência de sucursal das agências reguladoras nos estados não autoriza impetração de mandado de segurança no foro de sua localização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que, em se tratando desse tipo de ação, a competência é fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria debatida no processo.

Fonte: STJ

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A existência de sucursal das agências reguladoras nos estados não autoriza impetração de mandado de segurança no foro de sua localização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que, em se tratando desse tipo de ação, a competência é fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria debatida no processo.

A questão foi rediscutida pela Primeira Turma, em recurso, no qual uma empresa de transportes de São Paulo questionava o foro competente por processar um mandado de segurança em que se examina a aplicação de multas pela Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT). A defesa alegava que como haveria unidade regional da autarquia no estado seria possível a impetração do mandado naquela seção judiciária.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, apesar da jurisprudência do Tribunal ter o entendimento de que as autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito ocorreram os fatos que geraram a lide, no presente caso se está diante de um mandado de segurança, com regras de competências próprias e diversas daquelas estabelecidas para as demais ações judiciais.

No caso, ficou vencido o ministro Luiz Fux. O foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal, sede da autarquia.

Processo relacionado
Resp 1101738

Palavras-chave: foro

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