Exigência de emissão de nota fiscal eletrônica é legal

Não há ilegalidade no fato de a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) exigir a emissão de notas fiscais pela forma eletrônica. O entendimento é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter inalterada decisão de Primeira Instância que negara liminar requerida por uma empresa agropecuária. Essa empresa pleiteou, sem sucesso, continuar a emitir notas fiscais pelo modo impresso e não pela forma eletrônica.

Fonte: TJMT

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Não há ilegalidade no fato de a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) exigir a emissão de notas fiscais pela forma eletrônica. O entendimento é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter inalterada decisão de Primeira Instância que negara liminar requerida por uma empresa agropecuária. Essa empresa pleiteou, sem sucesso, continuar a emitir notas fiscais pelo modo impresso e não pela forma eletrônica.

A empresa agravante asseverou que a exigência da Sefaz para que ela emitisse notas fiscais eletrônicas extrapolaria os limites da autorização dada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sob argumento de que a sua atividade não estaria prevista nos protocolos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por este motivo, não estaria obrigada a emitir notas eletronicamente, porque estaria localizada em área rural de difícil acesso à internet. De acordo com o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a implantação da nota fiscal eletrônica destinou-se tão-somente à criação de um dever instrumental para facilitar a administração tributária na fiscalização dos tributos, até mesmo para que o Estado consiga dificultar fraudes tributárias.

O magistrado pontuou ainda que somente poderia conceder o pleito almejado se este estivesse protegido pelo artigo 1º da Lei nº 1.533/51 (dispõe sobre o Código de Processo Civil relativas ao mandado de segurança). Conforme esse artigo, somente é concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Contudo, na avaliação do magistrado, esses requisitos não restaram demonstrados no caso em questão.

A votação contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal) e do desembargador Márcio Vidal (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 116610/2008

Palavras-chave: nota fiscal

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