Ex-proprietária de farmácia recorre ao STF contra ordem de prisão por depositária infiel

Ex-proprietária de farmácia, C.R.T.D., de Bauru (SP), ingressou com Habeas Corpus (HC 104232) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: STF

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Ex-proprietária de farmácia, C.R.T.D., de Bauru (SP), ingressou com Habeas Corpus (HC 104232) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restabeleceu mandado de prisão contra ela expedido sob acusação de ser depositária infiel. Ela teve a ordem de prisão decretada em processo movido por ex-empregados da farmácia.

A ação trabalhista tramita na 4ª Vara do Trabalho de Bauru, onde foi fechado um acordo durante a audiência de conciliação que previa o pagamento da importância de R$ 4.500,00 em dez parcelas iguais. A inadimplência deu origem à citação para que a dívida fosse paga em 48 horas, sob pena de determinação de arresto de bens para a garantia da execução no valor de R$ 977,80. Como não houve o pagamento, os bens foram avaliados (dois computadores e uma mesa).

Como a farmácia fechou as portas, o oficial de Justiça não conseguiu arrestar os bens listados, por isso foi pedida a prisão da proprietária da empresa. Foi tentada ainda uma penhora on line (pelo sistema Bacen-Jud), mas não foram encontrados depósitos bancários. O mandado de prisão foi então expedido pelo juiz sob o argumento de que C.R. tornou-se depositária infiel. Foi impetrado habeas corpus preventivo no TRT da 15ª Região (Campinas-SP), que suspendeu a ordem de prisão. Mas o TST restabeleceu a ordem de prisão que vigora desde 24 de março passado.

No HC ao Supremo, a defesa alega que a decisão do TST violou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que não permite a prisão por dívida, exceto alimentícia. Além disso, a defesa afirma que se os bens arrestados ainda existissem, a acusada os teria apresentado. Ocorre que eles foram entregues no pagamento de outras dívidas, já que a empresa sofre inúmeros protestos na praça. O HC ressalta que, embora a Constituição Federal (art.5º, LXVII) ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou sua jurisprudência no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

HC 104232

Palavras-chave: depositário infiel

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