Ex-prefeito de Lagoa da Prata acusado de fraudes em licitação será julgado pelo TJ/MG

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o processo criminal contra o ex-prefeito de Lagoa da Prata, José Octaviano Zezinho Ribeiro, acusado de fraudes que teriam sido praticadas antes, durante e após sua gestão. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas-corpus à defesa do ex-prefeito.

Ele é acusado da prática de crimes previstos no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos) e nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93. Os dois dispositivos tratam dos crimes e das penas e prevêem, respectivamente, detenção de três a cinco anos e multa para quem "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" e detenção de dois a quatro anos e multa no caso de "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação".

Inicialmente, o processo foi enviado ao juízo de primeira instância, pois, após deixar o cargo, teria perdido a prerrogativa de função. No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa do prefeito alegou, no entanto, a incompetência absoluta do juízo de Lagoa da Prata (MG) nos termos do artigo 84, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.628/2002. Requereu, no mérito, que fosse declarado competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o processamento e julgamento do feito.

A liminar foi indeferida, tendo o ministro solicitado informações. Após serem prestadas, o Ministério Público se manifestou sobre o caso, opinando pela concessão da ordem. "O advento da Lei n.º 10.628/02, que modificou a redação do artigo 84 do Código de Processo Penal, determinou a prevalência da função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após o fim do exercício da função pública", considerou o ministro Hélio Quaglia Barbosa, ao deferir o habeas-corpus.

Segundo o relator, enquanto pendente de julgamento pelo STF a ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) nº 2797/DF, na qual se indeferiu a medida liminar que buscava sustar a eficácia da Lei n.º 10.628/2002, a aludida norma questionada deve ser considerada constitucional. Dessa forma, concedeu a ordem pretendida para determinar "a remessa dos autos do processo criminal de competência originária movido em desfavor do paciente para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais", concluiu o ministro Hélio Quaglia.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  HC 41770

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