Ex-prefeito de Jardim Alegre (PR) só pode ser preso após trânsito em julgado da decisão
O ex-prefeito Osmir Miguel Braga, do município de Jardim Alegre, no Paraná, condenado por ter-se apropriado de rendas públicas a partir da falsificação de notas fiscais durante o mandato 97/2000, vai continuar em liberdade até o trânsito em julgado (sem mais possibilidade de recursos) da decisão que o condenou. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da Presidência, concedeu liminar ao ex-prefeito.
Ele foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão em regime semi-aberto, perda do cargo e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pelo crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, causando enorme abalo ao modesto orçamento municipal. A decisão condenatória previa a expedição do mandado de prisão, a ser cumprida via carta de ordem, apenas quando transitasse em julgado.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu para ser obstada a execução provisória da pena corporal, determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar embargos de declaração propostos pela defesa. Segundo a advogada, houve constrangimento ilegal na decisão que ordenou o recolhimento imediato do ex-prefeito à prisão. Sustentou, ainda, que eventual ordem de prisão somente poderá ser expedida após o trânsito em julgado que, no caso, ocorrerá após o julgamento de recurso especial ainda pendente de apreciação.
Ao conceder a liminar, o vice-presidente observou que, se o Tribunal condicionou a expedição de ordem de prisão ao trânsito em julgado da condenação, a decisão não poderia ser modificada em recurso exclusivo da defesa, pois ficaria caracterizado reformatio in pejus (reforma para pior). "Não pode o tribunal ao quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado para determinar a imediata execução da reprimenda", asseverou o ministro Sálvio de Figueiredo.
Segundo o ministro, a decisão não indicou qualquer fundamento que justificasse a prisão cautelar do paciente. "É de assinalar-se que o ato coator impugnado limitou-se a determinar a expedição da carta de ordem à comarca de origem para que se efetivasse o recolhimento do condenado à prisão, a título de execução provisória da pena imposta", acrescentou. "Em face dessas considerações, defiro a liminar para impedir a execução da pena corporal imposta ao paciente antes do trânsito em julgado da condenação", concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo.
Após o envio das informações solicitadas pelo vice-presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer. Após o retorno, segue para as mãos do relator, ministro Paulo Medina, que levará o mérito do caso para julgamento da Sexta Turma.
Rosângela Maria
(61) 3319 8590
Ele foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão em regime semi-aberto, perda do cargo e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pelo crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, causando enorme abalo ao modesto orçamento municipal. A decisão condenatória previa a expedição do mandado de prisão, a ser cumprida via carta de ordem, apenas quando transitasse em julgado.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu para ser obstada a execução provisória da pena corporal, determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar embargos de declaração propostos pela defesa. Segundo a advogada, houve constrangimento ilegal na decisão que ordenou o recolhimento imediato do ex-prefeito à prisão. Sustentou, ainda, que eventual ordem de prisão somente poderá ser expedida após o trânsito em julgado que, no caso, ocorrerá após o julgamento de recurso especial ainda pendente de apreciação.
Ao conceder a liminar, o vice-presidente observou que, se o Tribunal condicionou a expedição de ordem de prisão ao trânsito em julgado da condenação, a decisão não poderia ser modificada em recurso exclusivo da defesa, pois ficaria caracterizado reformatio in pejus (reforma para pior). "Não pode o tribunal ao quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado para determinar a imediata execução da reprimenda", asseverou o ministro Sálvio de Figueiredo.
Segundo o ministro, a decisão não indicou qualquer fundamento que justificasse a prisão cautelar do paciente. "É de assinalar-se que o ato coator impugnado limitou-se a determinar a expedição da carta de ordem à comarca de origem para que se efetivasse o recolhimento do condenado à prisão, a título de execução provisória da pena imposta", acrescentou. "Em face dessas considerações, defiro a liminar para impedir a execução da pena corporal imposta ao paciente antes do trânsito em julgado da condenação", concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo.
Após o envio das informações solicitadas pelo vice-presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer. Após o retorno, segue para as mãos do relator, ministro Paulo Medina, que levará o mérito do caso para julgamento da Sexta Turma.
Rosângela Maria
(61) 3319 8590
Processo: HC 45759-PR