Estudante que cursou escola particular não tem direito a ingressar na UFG pelo sistema de cotas para egressos de escolas públicas

Inconformada com a decisão da universidade, a estudante queria ter garantida a sua matrícula até a realização de novo vestibular, porque teria agido de boa-fé e por ser pessoa carente que sempre estudou em estabelecimentos gratuitos

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, obter decisão favorável que confirmou validade do ato da Universidade Federal de Goiás (UFG) que cancelou matrícula de aluna que cursou escola particular e queria ingressar na Instituição pelo sistema de cotas para egressos de escolas públicas.


A estudante acionou a Justiça alegando que foi aprovada no processo seletivo 2010/1, para o curso de Direito da UFG, pelo sistema de cotas destinados a candidatos egressos da rede pública de ensino, no âmbito do Programa UFGInclui.


No entanto, a UFG cancelou sua matrícula, já que ela havia concluído o ensino médio em escola particular. Inconformada com a decisão da universidade, a estudante queria ter garantida a sua matrícula até a realização de novo vestibular, porque teria agido de boa-fé e por ser pessoa carente que sempre estudou em estabelecimentos gratuitos.


A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal (PF) junto à Universidade defenderam a legalidade da decisão que cancelou a matrícula, uma vez que a candidata não atendeu os requisitos determinados no programa UFGInclui. Segundo as procuradorias, ela deveria ter comprovado que cursou os dois últimos anos do ensino fundamental e os três do ensino médio em escola pública, o que não ocorreu.


Os procuradores ressaltaram que a estudante concluiu o ensino médio em instituição de natureza particular, ainda que mantida por convênio com o Poder Público, o que configurava flagrante afronta as regras do UFGInclui.


A PF/GO e a PF/UFG argumentaram ser incabível garantir a matrícula da estudante no curso de Direito, pois tal medida afrontaria o princípio constitucional da isonomia, conforme determinado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Segundo os procuradores, se fosse concedido a ela o direito, a Instituição estaria conferindo a estudante tratamento diferenciado em relação aos demais participantes do concurso, que se estavam em situação jurídica semelhante e, que em observância ao edital, inscreveram-se no sistema de ampla concorrência.


O juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da UFG e negou o pedido da estudante.

Palavras-chave: Estudante; Cotas; Direito; Particular; Garantia

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