Estatuto das Guardas Municipais é contestado no STF

Para a entidade, a lei fere a Constituição ao transformar as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência

Fonte: Senado Federal

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Aprovado em julho no Senado, o projeto que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (PLC 39/2014) e foi transformado na Lei 13.022 é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).  A ação foi ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), que questiona a competência da União para legislar sobre guardas criadas no âmbito dos municípios, bem como a atuação dos agentes como policiais.


Para a entidade, a lei fere a Constituição ao transformar as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência. A Feneme afirma que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal (competência da União) e das Polícias Civil e Militar, nos estados e no Distrito Federal.


O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado para que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem análise prévia do pedido de liminar.  O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio) também ingressou no processo.


Estatuto


O Estatuto, que garante porte de arma aos guardas municipais, regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação dessas corporações civis. A seleção dos agentes é feita por concurso público. Fica a critério do município a forma de capacitação dos novos agentes com cursos da prefeitura ou por meio de convênios.


A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante parceria com órgãos de trânsito estadual ou municipal poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.


Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. Os agentes poderão também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar poderão igualmente ser exercidas pela corporação.


Conflito


A Lei 13.022, sancionada no início de agosto, insere mais de 70 mil guardas municipais no sistema nacional de segurança pública. Na tramitação do projeto no Senado, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), refutou a alegação de conflito de competência.


No entendimento de Gleisi, o texto é "claramente constitucional", pois se limita a estabelecer normas gerais para as guardas municipais. Conforme o art. 144 da Constituição, “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (§ 7º), cabendo aos municípios "constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações" (§ 8º).


Para resolver o problema de atribuições, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL- AP) defende a aprovação de proposta que unifica as polícias (PEC 51/2013), em tramitação na CCJ.

Palavras-chave: guardas municipais estatuto direito constitucional

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3 Comentários

Marcelo da Silva Monteiro Aposentado17/09/2014 1:55 Responder

Ué?!?! Segurança pública não é dever do estado? Vide CF/88, em seu Art. 144, incisos e parágrafos! Mesmo o §8º é bem claro, verbis: \\\"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.\\\". Proteção de seus bens, serviços e instalações, ou seja, proteger o patrimônio e instalações dos órgãos municipais, além de proteger os serviços públicos, nada mais, nada menos. Ordem pública não é serviço municipal, é um factoide criado pelo menino maluquinho... A Prefeitura deve recorrer à PM para coibir os atos ilícitos, no âmbito da legislação municipal! Então, qual é a intenção do município? Deseja ao manter tropa armada, despreparada e, corrupta, para promover a indústria de multas, as apreensões arbitrárias, o excesso de força e finalmente o genocídio? O município deve manter convênio com o estado, para então, ajudar o estado a manter a segurança pública!

Temístocles Araújo Professor19/09/2014 19:57 Responder

Politicagem. PT e partidos de esquerda. Querem a manutenção do poder a qualquer custo. Poder de Polícia para as GCM o assunto deveria ser tratado por meio de Emenda Constitucional, mas como prevalece sempre a vontade dos mal intencionados, aprovaram a referida lei. Bom, porque será que não colocaram as GCM como serviço essencial e proibido de fazer greve? Pois é, quando eles entrarem em greve quem vai agir? Outra coisa a lei prevê que os municípios poderão se unir e criar uma só GCM, a quem caberá resolver os conflitos que surgirão?

Eduardo Fernandes Professor de Ciência Política19/09/2014 20:07 Responder

Acompanho as opiniões do Professor Temístocles Araujo e do Sr. Marcelo. Querem empurrar goela abaixo um estatuto cujo teor deveria ser objeto de PEC. Como as propostas de emenda constitucional não tramitaram ao sabor dos lobistas e políticos suposta e pretensamente identificados com a causa, aprovaram um Estatuto totalmente fora de esquadro e em dissonância com a CF. É um texto no mínimo capenga e que nada ofertará à segurança pública, tampouco às Guardas Municipais.

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