Estado e União são condenados a indenizar a Vale por danos materiais

O Estado do Pará e a União foram condenados pela Justiça Federal de Marabá a indenizar a Vale pelos danos materiais que sofreu durante ocupações da Estrada de Ferro Carajás nos dias 17 de abril, 9 e 13 de maio do ano passado.

Fonte: JFPA

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O Estado do Pará e a União foram condenados pela Justiça Federal de Marabá a indenizar a Vale pelos danos materiais que sofreu durante ocupações da Estrada de Ferro Carajás nos dias 17 de abril, 9 e 13 de maio do ano passado. O valor da indenização ainda será definido posteriormente. Da sentença condenatória, assinada pelo juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

Na ação que ajuizou perante a Justiça Federal, a empresa mineradora pede providências contra o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) e o Movimento dos Trabalhadores da Mineração (MTM). Segundo a Vale, as ações praticadas pelas duas entidades resultaram na interrupção das atividades da empresa, atentam contra a ordem jurídica, tipificaram crime de dano e provocaram prejuízos. Ressalta que, além da interrupção da ferrovia, várias pessoas chegaram a ficar em cárcere privado e foram vítimas de agressões.

A Vale também queria que o Estado e a União fossem obrigados a planejar e estruturar a segurança pública, para impedir que membros de movimentos sociais obstruam suas atividades. Esse pedido foi considerado inepto pelo juiz federal, por entender que deveria ser o mais específico possível. ?Um pedido muito amplo pode comprometer a instrução do processo, a apreciação judicial e até o próprio comando judicial e sua exequibilidade. O pedido necessita ser específico justamente para que não haja decisão genérica que condene entes públicos, de maneira vaga e de difícil verificação, a prestar serviços de segurança pública de maneira eficiente?, fundamentou o magistrado.

Perdas e danos - Carlos Henrique Haddad considerou, no entanto, cabível o pedido de indenização por perdas e danos, que poderiam ser de alguma forma evitados, até porque a intenção dos dois movimentos de interditar a ferrovia foi anunciada com antecedência. Segundo o magistrado, os setores de inteligência da Polícia Federal e da Polícia Militar tinham amplo conhecimento das movimentações que resultaram no bloqueio da estrada de ferro. ?Não é, portanto, a imprevisibilidade que impediu a atuação do Estado e da União para evitar as intervenções na atividade e no patrimônio da parte autora [a Vale]?, reforça o juiz federal.

Na sentença, ele menciona reportagem publicada num jornal de Marabá, em maio do ano passado, informando que a estrada de Ferro Carajás, nos anos de 2007 e 2008, foi obstruída sete vezes. ?Em algumas ocasiões, há prévia divulgação do impedimento ao tráfego ferroviário e isso efetivamente foi detectado nas obstruções realizadas em 17 de abril de 2008, 9 de maio de 2008 e 13 de maio de 2008?, diz o magistrado.

O entendimento de Carlos Henrique Haddad é o de que, em todas essas situações, ?o Estado foi omisso porque negligenciou o cumprimento de determinação judicial e não impediu a ocupação da linha férrea Carajás. A União, ao disponibilizar número ínfimo de policiais federais, também negligenciou direitos da parte autora.? A deficiência no planejamento e execução de seus serviços de segurança permitiu, segundo o magistrado, ?que a multidão invadisse a estrada de ferro, causando danos materiais que incumbem aos réus ressarcir e compensar.?

O magistrado rejeitou o argumento de falta de recursos como fator que inibe a ação do Poder Público. ?Não há questões orçamentárias envolvidas, a ponto de limitar a atuação dos entes públicos. O Estado do Pará despendeu mais de R$ 1 milhão na operação policial montada no mês de abril de 2008, na região de Parauapebas. Não se tem notícia de que a União seja insolvente ou enfrente dificuldades orçamentárias para bem equipar a Polícia Federal. Havia recursos públicos bastantes para enfrentar a situação, os quais não foram empregados a ponto de resultar em atuação eficiente?, ressaltou o juiz.

Autos nº 2008.523-7

Palavras-chave: danos materiais

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