Estado se vale do trabalho alheio ao não pagar férias a servidor exonerado

"O que basta é a demonstração de que o servidor não gozou da benesse e que está impedido de fazê-lo porque foi demitido, exonerado ou aposentado?, anotou o relator

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca da Capital para condenar o Estado ao pagamento de férias inteiras e proporcionais não gozadas em benefício de servidora pública exonerada.


“O servidor público exonerado tem direito à indenização do período de férias, ainda que proporcionais, não usufruído durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição”, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação.


Segundo os autos, a servidora exercia cargo na área da segurança quando foi aprovada em concurso público na esfera federal. Pediu exoneração mas deixou para trás um período integral de férias e mais dois meses proporcionais. Fez o pedido, negado administrativamente, e postulou seus direitos na justiça. O Estado alegou que a servidora não solicitou o gozo de férias e  que partiu dela o pedido de exoneração.


Desimporta a razão porque as férias deixaram de ser gozadas, pois há muito restou superada a necessidade da prova de que as férias não foram usufruídas por necessidade do serviço público. Afinal, “o que basta é a demonstração de que o servidor não gozou da benesse e que está impedido de fazê-lo porque foi demitido, exonerado ou aposentado”, anotou o relator, ao colacionar argumentação anterior expendida em matéria idêntica enfrentada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros. A decisão foi unânime.


Apelação Cível 2011000394-5

Palavras-chave: Benefício; Exoneração; Férias; Servidor; Pagamento

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