Estado é obrigado a fornecer medicamento gratuito

O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município, conforme consta no artigo 196 da Constituição Federal

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Juízo da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), que determinou ao Estado o fornecimento de medicamentos a um paciente portador de enfisema pulmonar. A referida câmara considerou que o fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município, conforme consta no artigo 196 da Constituição Federal.

 
O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que o paciente preencheu todos os requisitos legais à obtenção dos medicamentos gratuitos, tanto no que se refere ao seu real problema de saúde quanto ao valor dos fármacos, que, caso fossem comprados, acrescentariam à sua despesa mensal R$ 558,00. O paciente tem renda mensal de um salário mínimo.

 
Consta dos autos que, ao ser diagnosticado do problema e do necessário tratamento, o paciente buscou auxílio junto à Prefeitura Municipal de Campo Verde. Porém, fora informado que tais medicamentos não são fornecidos pelo Poder Municipal. Diante da negativa, acionou o Estado de Mato Grosso, a fim de obter os citados medicamentos indispensáveis para sua saúde.

 
O Estado contestou a decisão de Primeira Instância, alegando que os recursos financeiros referentes à atenção básica e aqueles relativos à assistência médica de alta complexidade, sob gestão dos municípios, são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde. Ressaltou ainda que a responsabilidade dos estados reside na programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos aos pacientes cadastrados, de acordo com os protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 
No entanto, o desembargador relator asseverou que qualquer um dos entes públicos legitimados pode figurar no pólo passivo da ação. Acompanharam a decisão do relator o desembargador José Silvério Gomes (revisor) e o juiz Gilberto Giraldelli (vogal convocado). 
 
 

Palavras-chave: Medicamento; Gratuidade; Saúde; Fornecimento; Estado

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2 Comentários

Clóvis Júnior Advogado04/08/2011 0:19 Responder

Infelizmente, é um direito de qualquer pessoa ser protegido pelo Estado não apenas em quanto aos medicamentos necessários, mas a todos os cuidados médicos. Porém, essas decisões esparsas não obrigam o poder público \\\"erga omnes\\\". É preciso que se entre na Justiça e se espere anos para um decisão como esta, em tela! Hoje mesmo vi no noticiário local a notícia de um senhor que faleceu na maca de um hospital depois de ter esperado mais de 24 horas pra ser atendido, vítima de um avc! Ele só veio receber o atendimento adequado no necrotério! Enquanto isso, os parlamentares em Brasília estão na \\\"difícil\\\" situação: Salário: R$ 26.700,00 Ajuda Custo: R$ 35.053,00 Auxilio Moradia: R$ 3.000,00 Auxilio Gabinete: R$ 60.000,00 Despesa Médica pessoal e familiar: ILIMITADA E INTERNACIONAL (livre escolha de medicos e clinicas). Telefone Celular: R$ ILIMITADO. Ainda como bônus anual: R$ ( 2 salários = 53.400,00) Passagens e estadias: primeira classe ou executiva, sempre Reuniões no exterior: dois congressos ou equivalente todo ano. Custo médio mensal: R$ 250.000,00 Aposentadoria: total, depois de oito anos, e com pagamento integral. QUE PAÍS É ESTE?

JOSÉ CARLOS VITORIANO LOPES AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL (APOSENTADO) E ADVOGADO04/08/2011 8:27 Responder

Nós advogados sempre somos procurados por clientes de uso de medicamentos contínuos para acionarmos o Estado, entretanto e infelizmente, nós nos deparamos com dois universos de brasileiros, os citados pelo colega (para eles tudo) e os demais.

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