Estado e Município devem custear exame

O Município de Mossoró apelou da sentença alegando não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, bem como, não ser responsável pelo custeio do tratamento de câncer de mama que acometeu a apelada.

Fonte: TJRN

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Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negaram provimento as apelações do Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte em relação a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró a arcarem com a realização do exame imuno-histoquímico na paciente-autora, incluindo o seu transporte à capital do Estado para se submeter ao exame.

O Município de Mossoró apelou da sentença alegando não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, bem como, não ser responsável pelo custeio do tratamento de câncer de mama que acometeu a apelada. Em seguida, trouxe argumentos sobre a ausência de previsão orçamentária. Já o Estado do Rio Grande do Norte alegou ser de responsabilidade do município a prestação dos exames em face da percepção de recursos pelo SUS ? Sistema Único de Saúde e argumentou sobre a ofensa ao principio da legalidade orçamentária, da reserva do possível e da economia processual.

Entretanto, os desembargadores mantiveram a sentença com base no artigo 196 da Constituição Federal deixando claro que tanto o Município como o Estado são responsáveis pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Com base nisso, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do RN e do Município de Mossoró, os desembargadores entenderam que a responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde é de ambos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva destes entes públicos, nem tampouco em nulidade da sentença.

Palavras-chave: tratamento

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