Estado do Rio deve indenizar cidadão que perdeu o rim por falta de medicamento necessário

Fonte: STJ

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Provado no processo que o cidadão perdeu o rim em razão da falta do medicamento que, por decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro estava obrigado a fornecer-lhe, correta se apresenta a decisão que condenou o Estado a indenizar o paciente. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Luiz Fux, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça fluminense que garantiu ao motorista Carlos Alberto Correia Alves, de Vila Isabel, indenização de 500 salários mínimos a título de danos morais e pensão mensal vitalícia correspondente a 50% dos rendimentos que recebia na ocasião do evento danoso.

O paciente entrou na Justiça, no Rio de Janeiro, pedindo a condenação dessa unidade federativa em danos materiais e morais, alegando que, por sofrer de insuficiência renal crônica, foi submetido a transplante renal. Acontece que, para evitar a rejeição do órgão transplantado, necessitava constantemente do medicamento ciclosporina, o qual, embora houvesse decisão judicial determinando que o Estado do Rio lhe fornecesse obrigatoriamente, só lhe foi entregue uma vez, sendo interrompido o fornecimento sob a alegação de problemas jurídicos, o que o fez perder o órgão transplantado e o obrigou a voltar para a hemodiálise regular, com evidentes reflexos nocivos sobre sua saúde e sobrevivência.

A sentença acolheu em parte o pedido do motorista, reconhecendo a responsabilidade do estado pelo dano causado e condenando-o ao pagamento de 400 salários mínimos por danos morais. Tanto o paciente quanto unidade da Federação recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio, que rejeitou o recurso do estado e acolheu o de Carlos Alberto Correia Alves, para aumentar o valor da indenização por dano moral para 500 salários mínimos e condenar o Estado também por dano material.

Daí o recurso do Rio de Janeiro para o STJ, alegando não existir, no caso, qualquer dever de indenizar pela falta de vínculo direto seu com o ato omissivo de não-fornecimento do remédio, que levou ao dano alegado. Afirmou que a suspensão da entrega do medicamento foi de responsabilidade do Hospital Pedro Ernesto, portanto não foi praticado por agente do Estado do Rio de Janeiro, mas sim por outra pessoa jurídica, integrante do SUS. Argumentou que, ao estado, não poderia ser imputada responsabilidade solidária pela omissão praticada por outro ente, como o Hospital Pedro Ernesto, que pertence à UERJ e tem personalidade jurídica própria, o que poderá levar amanhã à responsabilização do Estado pelo ato praticado por qualquer ente participante do SUS, seja público ou privado, o que é um absurdo.

Ao rejeitar esse recurso, o relator do processo, ministro Luiz Fux, argumentou que não é possível ao STJ, em face do enunciado número 7 da Súmula de sua jurisprudência, reexaminar todas as provas produzidas para verificar se agiu certo o Tribunal de Justiça local ao considerar o Estado responsável pelo sofrimento causado ao motorista. Para o ministro Fux, a omissão no fornecimento do remédio certamente configura inequívoca responsabilidade apta a produzir o dever de indenizar, ademais quando havia decisão judicial obrigando-o a fornecer o medicamento essencial para o sucesso do transplante.

O ministro entendeu correta a parte do acórdão recorrido que afastou a alegação de que o Hospital Pedro Ernesto possui personalidade jurídica distinta da do Estado do Rio, porque aquele atua como agente deste na distribuição da saúde. Para o ministro Fux, como bem assinalou o acórdão, não há como se amparar a tese de que o dano decorreu exclusivamente dos riscos da cirurgia complicada a que o paciente foi submetido, pois ficou comprovado tecnicamente no processo que o quadro clínico do doente evoluiu após a utilização do medicamento e que foi em decorrência da suspensão de seu uso que aconteceu a falência total do órgão.

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586

Processo:  RESP 686208

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Neuta Dourado Professora27/06/2005 23:49 Responder

Neuta Dourado-Professora - Afinal uma decisão sensata.Meus parabéns ao juiz que procedeu a sentença, apesar de ter certeza que indenização nenhuma diminui a dor (fisica/psicológica) sofrida por este senhor q perdeu o rim.

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