Estado deve fornecer medicamentos e fraldas a paciente com tetraplegia

Em Primeira Instância, o recorrido solicitou o fornecimento dos medicamentos fenitonia (pomada papaína) e suplemento nutricional Cubitan (uma caixa por mês), além das fraldas especiais.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de justiça de Mato Grosso indeferiu o Recurso de Reexame Necessário e Apelação nº 90014/2009 interposto pelo Estado e manteve a determinação do ente público fornecer medicamentos e fraldas especiais a um paciente com tetraplegia. A câmara julgadora considerou o princípio da dignidade humana, já que o apelado sofre de atrofia muscular e desnutrição, além de não ter condições financeiras para aquisição do necessário para seu tratamento e bem estar. A decisão foi pela unanimidade.

Em Primeira Instância, o recorrido solicitou o fornecimento dos medicamentos fenitonia (pomada papaína) e suplemento nutricional Cubitan (uma caixa por mês), além das fraldas especiais. O Estado sustentou que embora tenha o dever de prestar assistência à saúde, deve proceder de forma ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do Sistema Único de Saúde. Aduziu que a Secretaria do Estado de Saúde, ao elaborar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, baseou-se em ampla e detalhada pesquisa científica, de forma que a prescrição de medicamento por médico particular não poderia sobrepor-se a esse documento. Afirmou que que a disponibilização de recurso sem prévia autorização normativa afrontaria o artigo 167, inciso II da Constituição Federal.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ressaltou que a saúde constitui direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, cujo responsável é o Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, deve reduzir riscos de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da CF/88. O magistrado destacou que o recorrido foi vítima de arma de fogo, que lhe causou diversas sequelas, como quadro agudo de desnutrição, tetraplegia e atrofia muscular. Observou que o paciente não tem condições de adquirir os medicamentos e o Estado não apresentou similares para substituir os solicitados.

Em relação ao argumento de que a prescrição de remédio por médico particular não poderia ser acatada, consignou o relator que não pode sobrepor-se ao estabelecido em norma, já que o profissional que acompanha a paciente é quem detém as melhores condições de indicar o medicamento mais apropriado. Quanto ao custeio das fraldas especiais, o desembargador manteve a concessão, destacando que apesar de, em princípio o Poder Público não ter essa responsabilidade por não envolver risco de morte, a questão envolve o bem-estar físico, mental e social do paciente, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto às despesas fora do orçamento previsto, o julgador grifou que não há descumprimento do artigo 167 da Constituição Federal, já que o direito à saúde se impõe ao Estado. Também participaram da votação o desembargador Evandro Stábile, revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, vogal.

Apelação nº 90014/2009

Palavras-chave: medicamentos

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