Estabilidade por acidente de trabalho depende de requisitos

Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao ?auxílio-doença acidentário?. O entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A necessidade de preenchimento dos dois requisitos foi reafirmada pela Terceira Turma do TST, em julgamento de recurso de um operário demitido da unidade da Iochpe Maxion S/A, em Contagem (MG), que produz autopeças e equipamentos ferroviários. O empregado, que operava guilhotinas, teve perda auditiva grave, decorrente do trabalho em ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar de a empresa ter fornecido o equipamento de proteção individual (EPI). Perícia médica feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve direito ao benefício do ?auxílio-doença acidentário.

Ele foi demitido enquanto recebia o ?auxílio-acidente?, tendo proposto a ação trabalhista logo depois. No recurso ao TST, a defesa do empregado sustentou, sem êxito, que ?o pressuposto da estabilidade provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do auxílio-doença do INSS?. O argumento foi rejeitado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do ?auxílio-doença acidentário? são pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo INSS. (RR 593490/1999.7)

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2 Comentários

Agnaldo Luis Costa advogado26/01/2005 2:11 Responder

A questão é pacífica no TST, todos sabem. Discordo pelo fato da perícia médica do INSS não poder ser objeto de questionamento, como se tal Instituto fosse um órgão impar, e não é, até mesmo porque é ele quem terá que custear em parte o período de afastamento do funcionário, (se considerar a patologia decorrente do trabalho), razão das inúmeras ações na justiça comum. Entendo que, ao contrário do entendimento assente, não me parece justo a parte (empregado) ser tolhido do direito de propor ação no âmbito trabalhista buscando demonstrar via perícia médica, (com imparcialidade), e perante um Tribunal que o resultado pode ser outro, ainda que não tenha se afastado por mais de 15 dias.

Marcelo Elias Estudante de Direito e Metroviário27/01/2005 13:30 Responder

Discordo do empregado ter de estar mais de 15 dias afastado para receber o beneficio de estabilidade no emprego, uma vez que, o que deve ser observado é o motivo que levou o empregado a adquirir tal lesão e não se recebeu ou não auxilio do INSS, porque uma vez recebendo tal auxilio sendo ou não acidente de trabalho o empregado passa a ter direito a estabilidade de um ano ficando configurado que a estabilidade é em razão do afastamento pelo INSS e não por ter sofrido lesão em razão da atividade exercida.

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