Espólio de motorista que causou acidente automobilístico é condenado a indenizar a vítima

A.F.A. dirigia o seu veículo ? um caminhão Scania T113 ? em direção a Cruzmaltina (PR) quando uma camioneta F-4000, desgovernada, conduzida por C.A.D., invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível de Arapongas que condenou o espólio [conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida; o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante] de C.A.D. a indenizar A.A.R., por ter causado o acidente automobilístico em que este (A.A.R.) se envolveu, o que lhe trouxe prejuízos materiais e danos morais. A relatora do processo, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, entendeu que ao caso se aplica a teoria da causalidade adequada, ou seja, “a conduta imprudente do condutor da F-4000 [C.A.D.] foi a causa primária e eficiente para a ocorrência do acidente”.

 
O juiz prolator da decisão de 1.º grau, Daniel Tempski Ferreira da Costa, condenou o espólio de C.A.D., na ação de indenização por dano moral cumulada com danos materiais proposta por A.A.R., a pagar a este: a) as despesas médico-hospitalares no montante de R$ 12.188,99, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela; b) o dano moral, no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da decisão; c) os lucros cessantes, no valor de R$ 11.300,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do último dia de cada mês em que deveria ter recebido seu salário.

 
O fato


A.F.A. dirigia o seu veículo – um caminhão Scania T113 – em direção a Cruzmaltina (PR) quando uma camioneta F-4000, desgovernada, conduzida por C.A.D., invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão. Com a colisão, a camioneta foi arremessada sobre o veículo de A.A.R. (um Kadett), que trafegava no sentido Porto Ubá–Faxinal. O Kadett ficou debaixo das rodas traseiras da F-4000, e o caminhão Scania caiu em uma ribanceira à sua margem direita. O motorista da camioneta (C.A.D.) morreu no acidente.

 
O recurso de apelação


O espólio de C.A.D. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que ao apelado (A.A.R.) se aplica a culpa concorrente, pois agiu com negligência e imprudência ao não observar as normas de trânsito, especialmente por não ter respeitado a distância regulamentar entre o seu veículo e o que seguia à sua frente, sendo ele o culpado pelo acidente.

 
O voto do relatora


A relatora do recurso, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou inicialmente que a questão se resume em saber de quem foi a conduta primordial para a ocorrência do evento danoso.

 
A sentença apelada foi conclusiva em reconhecer a culpa exclusiva do Apelante [C.A.D.] e afastar a culpa exclusiva ou concorrente do Apelado [A.A.R.].”, afirmou a relatora.

 
“A tese do Apelante de que não existem provas nos autos que comprovem a culpa do condutor do veículo F-400 [...] para a ocorrência do evento danoso não pode ser acolhida”, asseverou a desembargadora relatora, amparada pelo Croqui do Boletim de Ocorrência que descreveu a dinâmica do acidente.

 
Saliente-se que o Boletim do acidente é o principal elemento de prova nos presentes autos e, por se tratar de documento lavrado por agente da Administração Pública – Autoridade Policial – no local dos fatos, a ele se confere presunção iuris tantum de veracidade que somente poderá ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não fez o Apelante.”

 
“Inegável, portanto, que, ao invadir a via em sentido contrário, acabou por obstruir a passagem do veículo Scania T113, com o qual veio a colidir. De consequência, em virtude do impacto, a F-4000 atingiu o veículo do Apelado.”, ponderou a relatora.

 
A relatora apontou o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, procedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.

 
“Portanto, [...] a causa primária do sinistro foi a invasão da pista contrária pelo veículo F-4000. Se tivesse guardado prudência, certificando-se das condições que garantissem sua segurança e dos mais que circulavam na via, antes de executar a manobra, o condutor [...] não teria ocasionado o acidente e, por consequência, não teria gerado danos materiais e moral ao Apelado”, aduziu.

 
“De outro lado, o argumento do Apelante de que o Apelado concorreu para o acidente ao não guardar a distância mínima necessária do veículo que seguia à sua frente não é apto a afastar a sua culpa pelo evento. No caso em análise, a velocidade do Apelado, bem como a distância em relação ao veículo à sua frente, é irrelevante porque não afeta a conduta imprudente do condutor da F-4000. Vale dizer, sua conduta foi decisiva para o evento danoso, sem a qual o acidente não teria ocorrido.”

 
Assim, pela teoria da causalidade adequada, a conduta imprudente do condutor da F-4000 foi a causa primária e eficiente para a ocorrência do acidente”, consignou.

 
Além disso, era do Apelante o ônus processual de comprovar a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o Apelante apenas aduziu no plano abstrato a culpa exclusiva da vítima, não vindo a demonstrar sua tese diante do plano fático.”

 
Assim, inexistindo nos autos demonstração de que a vítima teria contribuído para a ocorrência do evento danoso, é de ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do dever de indenizar”, concluiu a relatora.

 
O julgamento foi presidido pelo desembargador Renato Braga Bettega (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Antonio Ivair Reinaldin. Ambos os julgadores acompanharam o voto da relatora.

Palavras-chave: Indenização; Motorista; Acidente; Responsabilidade; Vítima

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