Escola não pode recusar aluno sem laudo técnico

O juiz determinou que as escolas públicas e particulares localizadas no município aceitem a matrícula das crianças que completam 4 anos e 6 anos, independente do mês de nascimento, na pré-escola e no primeiro ano do ensino fundamental, respectivamente.

Fonte: TJMT

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O juiz substituto Pedro Davi Benetti, da Comarca de Alto Garças (357km a sul de Cuiabá), determinou que as escolas públicas e particulares localizadas no município aceitem a matrícula das crianças que completam 4 anos e 6 anos, independente do mês de nascimento, na pré-escola e no primeiro ano do ensino fundamental, respectivamente. Conforme o magistrado, eventual indeferimento de matrícula somente deve ocorrer mediante avaliação psicopedagógica por profissionais técnicos capacitados que façam a análise caso a caso, restando evidenciado que a criança específica não possui condições, por conta da idade, de se desenvolver no respectivo curso (Processo nº 95/2012).
 
 
Essa questão foi abordada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o Município de Alto Garças. Citado, o referido município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ter cumprido as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado de Mato Grosso e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fixadas com base em critérios técnicos, e que eventual ordem judicial que obrigue o município a descumprir as referidas normas implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 
Argumentou ainda que não caberia ao Poder Judiciário avaliar a oportunidade e conveniência de um ato administrativo discricionário, embasado em critérios técnicos. No mérito, sustentou inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade das resoluções do Conselho Estadual de Educação e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


Na decisão, o magistrado salientou que não merece prosperar a preliminar argüida pelo município. Segundo explicou, o Poder Judiciário pode e deve exercer o controle dos atos da administração pública quando ilegais e/ou inconstitucionais em atenção à concepção de “checks and balances”, a qual é essencial para manter a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República.


Em relação ao mérito da causa, o magistrado salientou que ao estabelecerem o critério de corte etário, as Resoluções do Conselho Nacional de Educação (Resolução 05/2009 – CNE) e do Conselho Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso (Resolução 02/2009 – CEE/MT) criaram um verdadeiro óbice para o acesso dos infantes à pré-escola e ao ensino fundamental, violando o comando constitucional que prevê a educação como direito fundamental. Tal corte etário impede a matrícula na pré-escola de crianças que completam 4 anos de idade após o dia 30 de abril do ano letivo e também impede a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que completam 6 anos de idade após o dia 31 de março do ano letivo.
 
 
“No entanto, tenho que a interpretação de tais dispositivos deve ser feita em conjunto com o disposto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, art. 54, V, do Estatuto da Criança e Adolescente, e art. 4º, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois muito embora a educação seja um direito público subjetivo, o seu acesso se dá segundo a capacidade de cada um”, enfatizou o magistrado.

Palavras-chave: Escola; Laudo Técnico; Aluno; Matrícula

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