Escola deve indenizar aluna por queda

Consta dos autos que em março de 2007 a menina, com apenas quatro anos de idade, teria ido ao banheiro, sem o acompanhamento de qualquer responsável, onde escorregou e caiu.

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Colégio Franciscano Coração de Maria, de Belo Horizonte, a indenizar uma aluna em R$ 10 mil, devido a uma queda que sofreu nas dependências da escola.

Consta dos autos que em março de 2007 a menina, com apenas quatro anos de idade, teria ido ao banheiro, sem o acompanhamento de qualquer responsável, onde escorregou e caiu. Quem informou o fato à professora foi uma coleguinha. A menor teria subido em um tablado de ferro para lavar a mão e se feriu ali, ao cair. A professora disse ter examinado a menor posteriormente e nada constatou. Ela presumiu que nada tivesse acontecido também pelo fato de a menina não ter chorado.

A mãe, ao dar banho na menina, percebeu uma ferida na região da vagina e atribuiu o machucado ao tombo no tablado. Segundo ela, o colégio tem a obrigação de zelar pela segurança dos alunos.

De acordo com a escola, não há parte pontiaguda no tablado, o banheiro fica perto da sala e uma criança de quatro anos tem plenas condições de ir ao banheiro sozinha. Aliás, segundo o colégio, isso faz parte do seu desenvolvimento psicopedagógico.

O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, entendeu que, ainda que o tablado seja feito de várias barras roliças e não haja parte pontiaguda, mostra-se visível a existência de quinas, na moldura, que contornam essas barras. Logo, segundo ele, deve-se reconhecer que houve contato com algum objeto no local, levando à conclusão de que tal objeto seria o tablado.

O juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, havia afastado a responsabilidade do colégio, alegando que ocorreu um acidente, plausível de acontecer mesmo dentro de casa. Na sentença, ele afirma que o tablado não possuía partes pontiagudas e aponta não ter havido nenhum outro acidente no local, demonstrando inexistir periculosidade do objeto. O magistrado levou em consideração, ainda, o argumento do colégio de que a mãe, quando realizou a matrícula da filha, teve conhecimento das instalações, dos programas pedagógicos e das demais atividades.

Mas, para o relator, mesmo que a mãe tenha tido prévio conhecimento das instalações, isso não afasta a responsabilidade da escola pelo cuidado e a vigilância dos menores. Além disso, competia à escola demonstrar que não agiu de maneira negligente ou imprudente. Ele lembrou, ainda, que todos os passos das crianças devem ser monitorados.

O revisor, desembargador Duarte de Paula, acompanhou o voto do relator e acrescentou que a criança, mesmo que não possua desenvolvimento psíquico, teve sua integridade lesada. Para ele, não há provas que isentem a responsabilidade do educandário. A desembargadora Selma Marques (vogal) também votou pela responsabilização da escola.

Processo nº 1.0024.0767.3199-1/001

Palavras-chave: escola

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/escola-deve-indenizar-aluna-por-queda

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid