Erro em lista telefônica: danos morais

Empresários receberá indenização no valor de R$ 5.450 reais por danos morais do anunciante que publicou seu telefone por engano

Fonte: TJMG

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Um empresário de Uberaba, Triângulo Mineiro, que teve seu número de telefone residencial publicado equivocadamente em lista telefônica como sendo de um plantão de vendas de um plano de saúde vai receber do anunciante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.450. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Segundo o processo, o empresário vem recebendo diariamente, desde 2008, inúmeras ligações diante do erro na lista telefônica. Ele novembro daquele ano, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a Companhia Telefônica do Brasil Central (CTBC) e a empresa Sabe, responsável pela publicação do catálogo telefônico de Uberaba de 2008/2009, mas seu pedido foi indeferido em segunda instância. Em decisão do Tribunal de Justiça de novembro de 2010 os desembargadores entenderam que o equívoco não decorreu de falha da operadora ou da editora, mas de culpa exclusiva do anunciante, o plano de saúde. No processo, foi juntada a conferência de dados em que o plano assinalou as modificações que se faziam necessárias no anúncio sem compreender a mudança do número de seu plantão de vendas.


O empresário então ajuizou nova ação, em dezembro de 2010, desta vez contra a anunciante, Unimed Uberaba, mas o juiz da 1ª Vara Cível da cidade negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que o autor sofreu “alguma contrariedade ou aborrecimento, situação típica do dia-a-dia e incapaz de lhe impingir sofrimento excessivo e dano à sua personalidade.”


Ele recorreu ao Tribunal de Justiça, que desta vez atendeu ao seu pedido. O relator, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que “é inegável que a situação vivenciada pelo empresário lhe causou sofrimentos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, sobretudo se se considerar a demanda pelo atendimento de plantão de uma cooperativa de saúde do porte da Unimed, em uma cidade grande do interior do Estado.”


“A infinidade de ligações que o apelante certamente recebeu assim que divulgado o telefone de sua casa como sendo o do “plantão de vendas” da Unimed lhe geraram inegáveis os incômodos, violando sua privacidade e intimidade e perturbando o sossego de sua casa”, concluiu.


O relator fixou o valor de R$ 5.450 para a indenização por danos morais, no que foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva.

 

Palavras-chave: Erro; Indenização; Danos morais; Telefonia

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