Entidade educacional sem fins lucrativos está isenta de pagar impostos na importação de computadores

Computadores encontrados nas dependências dos diversos estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e pesquisa

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que os equipamentos de informática importados por um colégio sem fins lucrativos estão imunes à incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) e de imposto de importação (II).

 
A controvérsia começou quando a escola conseguiu, na Justiça Federal do Distrito Federal, o reconhecimento de que os computadores importados pela instituição de ensino no valor de U$ 232 mil estavam imunes à incidência de impostos. A sentença também determinou que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) afastasse o ato que descredenciou a escola.

 
Inconformados, tanto o CNPq quanto a Fazenda Nacional apelaram ao TRF1. De acordo com a Fazenda Nacional, as importações foram realizadas sem autorização do CNPq, e o ato de suspensão do credenciamento se deveu à constatação de que a parte autora estava dando destinação diversa daquela prevista em lei aos equipamentos importados com isenção.

 
Ao analisar as apelações, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que a própria inspeção realizada pelo CNPq identificou que os computadores encontrados nas dependências dos diversos estabelecimentos da instituição eram utilizados para ensino e pesquisa.

 
De acordo com o relator, “a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados sempre que os bens importados sejam destinados ao patrimônio do contribuinte e relacionados com sua finalidade específica de assistência social”.

 
Portanto, o magistrado negou provimento às apelações e manteve a isenção dos impostos à entidade educacional sem fins lucrativos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 5.ª Turma Suplementar.

 
Processo nº 0003878-55.1997.4.01.3400

Palavras-chave: Entidade Educacional Isenção Impostos Importação Computadores

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