Empresas começam preparação para pagamento do décimo terceiro
Com o início do último trimestre do ano, as empresas começam a organizar o planejamento de direitos dos trabalhadores contratados com carteira assinada sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em outubro, já é o momento de organizar o pagamento do décimo terceiro salário, lembra a contadora Thaís Ribeiro Niedzwiecki, da Comthá Contábil.
Com o início do último trimestre do ano, as empresas começam a organizar o planejamento de direitos dos trabalhadores contratados com carteira assinada sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em outubro, já é o momento de organizar o pagamento do décimo terceiro salário, lembra a contadora Thaís Ribeiro Niedzwiecki, da Comthá Contábil.
“Como esta é uma quantia que precisa sair do caixa nos próximos dois meses, a contabilidade já precisa fazer um levantamento dos valores a serem creditados”, orienta a especialista.
Quem recebe o benefício?
O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4.090, de 1962, pelo então presidente João Goulart, inicialmente como uma gratificação de Natal. A cada mês trabalhado, o colaborador tem direito a 1/12 do salário no ano. Dessa forma, o décimo terceiro é igual ao mesmo valor do salário mensal do empregado, se o vínculo for de pelo menos 12 meses.
Trabalhadores formais contratados com carteira assinada possuem direito ao décimo terceiro salário, pago pelo empregador, sejam eles domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. Aposentados e pensionistas também têm direito ao pagamento, sendo que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebem a gratificação pela Previdência Social.
Estagiários, profissionais autônomos e microempreendedores individuais (MEIs), não possuem direito ao décimo terceiro salário, assim como beneficiários incluídos em programas assistenciais.
Quando deve ocorrer o pagamento?
O pagamento pode ser efetuado em parcela única, mas para melhor organização, é comum que as empresas optem pela divisão em duas parcelas.
Assim, quando os valores são divididos em duas parcelas, a primeira deve ser paga entre os dias 1º de fevereiro e 30 de novembro, o equivalente à metade do salário do trabalhador no mês anterior.
“Basta dividir o valor por dois para verificar o valor do pagamento. Lembrando que esta etapa não contempla os descontos”, orienta a contadora da Comthá.
A data limite para a segunda parcela do benefício trabalhista é dia 20 de dezembro, com a remuneração deste mês, somada com a média de adicionais recebidos pelo trabalhador durante o ano, incluindo comissões, adicionais noturnos ou horas extras.
A contabilidade desconta o valor que já foi antecipado ao empregado, com descontos relacionados à contribuição previdenciária e de imposto de renda. “Os descontos são referentes ao valor total, não somente relacionados à segunda parcela”, completa.
É preciso pagar no caso de demissões?
O empregador deve efetuar o pagamento se o colaborador for demitido sem justa causa, com cálculo proporcional em sua rescisão contratual. A mesma regra é utilizada para pedido de dispensa e término de contrato por tempo determinado.
“No caso da demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao pagamento referente ao período trabalhado, com recebimento do valor de uma única vez em até dez dias depois da rescisão”, afirma Niedzwiecki.
No entanto, se o funcionário for demitido por justa causa, perde direito ao benefício.
O que acontece se o empregador atrasar o crédito?
Se, por algum motivo, a companhia atrasar ou não efetuar o pagamento do décimo terceiro, está sujeita a multa administrativa do governo federal. A multa a ser paga é de R$170,25 por empregado e, se houver reincidência, o valor será dobrado.
Ainda, a convenção coletiva de cada categoria define eventuais correções dos valores pagos com atraso.
“Por isso, reforçamos o alerta para que as empresas façam os provisionamentos dos valores que serão creditados e evitem dor de cabeça no futuro”, completa a contadora.