Empresário tenta anular ação penal alegando parcialidade de juiz

Os advogados do empresário S.A.M. impetraram Habeas Corpus (HC 97553), no Supremo Tribunal Federal, para suspender uma ação penal na qual ele é acusado de fraudar o Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná.

Fonte: STF

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Os advogados do empresário S.A.M. impetraram Habeas Corpus (HC 97553), no Supremo Tribunal Federal, para suspender uma ação penal na qual ele é acusado de fraudar o Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná.

A defesa tenta anular o processo desde o recebimento da denúncia, alegando que o juiz que colheu os depoimentos de uma delação premiada contra S.A.M. não deveria ser o mesmo que julga a ação penal proposta a partir dessa delação. Segundo o HC, o magistrado federal ? juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especializada em lavagem de dinheiro e em crimes contra o sistema financeiro ? teria conduzido ambos os procedimentos.

A tese da defesa é que, ao receber a delação premiada, o juiz estaria impedido de atuar na ação penal referente aos crimes imputados a S.A.M. pelos delatores (supostamente ele já teria formado um juízo sobre o caso). A delação foi feita pelos dois sócios do consórcio que revelaram o esquema e a suposta participação do empresário em troca de redução de pena.

Ao ser julgado no Superior Tribunal de Justiça, um HC semelhante impetrado em favor de S.A.M. foi indeferido. Segundo a 5ª Turma do STJ, a colheita de elementos (indícios) tomados em interrogatório em que o réu, por confissão espontânea, revela toda a trama delituosa não macula a imparcialidade do juiz. Ou seja, no entendimento do STJ, o juiz não estaria impedido de atuar no processo-crime (ação penal) depois de ouvir a delação. Os advogados, contudo, não concordam que a delação premiada se equipara a confissão espontânea.

Os advogados ainda sustentaram que houve um erro no processo porque o juiz teria enviado os autos do inquérito para o procurador da República pedindo reconsideração, ao invés de remetê-lo diretamente ao procurador-geral. Para o STJ, contudo, isso seria irrelevante.

O caso

Segundo informações do site Consultor Jurídico, o Banco Central, na época da falência do consórcio, constatou rombo nas contas de quase R$ 18 milhões. Entre as irregularidades, estariam saques indevidos, taxas de administração sacadas a mais, contemplações irregulares, quitação de parcelas e lances sem o efetivo ingresso de recursos.

De acordo com a fonte, S.A.M. foi denunciado como gestor do consórcio, na qualidade de superintendente de todo o grupo empresarial.

Palavras-chave: ação penal

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