Empresa recorre e é condenada a pagar pensão a mãe de falecido

Ônibus trafegava em alta velocidade quando colidiu com o automóvel da vítima

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação da Viação Cidade Morena Ltda. e deram parcial provimento ao recurso de E.G.S., referente à indenização por um acidente de trânsito sofrido por este.


Consta nos autos que um ônibus da empresa Viação Cidade Morena trafegava em uma via em velocidade superior à permitida, quando colidiu frontalmente com o Fusca conduzido por F.H.Z, que faleceu em decorrência dos ferimentos causados pelo forte impacto.


E.G.S propôs ação de indenização pleiteando o pagamento de uma pensão correspondente a 1/3 do salário que a vítima deixou de receber desde o acidente até a data em que completaria 65 anos idade, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.


Em defesa, a Viação Cidade Morena asseverou que a causa determinante do acidente foi o fato da vítima estar trafegando com os faróis apagados e na contramão de direção, o que forçou o motorista do ônibus a efetuar um desvio direcional para a esquerda a fim de evitar o choque, que acabou ocorrendo.


O juiz em primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, considerando que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo condutor do ônibus que estava em velocidade excessiva para o local, sendo inquestionável a responsabilidade da indenização pelos danos experimentados. O juiz entendeu que o valor pago a E.G.S de R$ 80 mil relativos aos danos morais estaria razoável, porém fundamentou que somente a filha da vítima seria legitimada para o recebimento de sua pensão.


Buscando a reforma da sentença , a empresa de ônibus e E.G.S. interpuseram recursos de apelação. A Viação Cidade Morena alegou não estar comprovada a responsabilidade da empresa no caso concreto, e pediu a redução dos danos para um valor máximo de R$ 10 mil, consideradas as particularidades do acontecimento. Já E.G.S. requereu a majoração dos danos morais para R$ 150 mil e a condenação da ré também ao pagamento de pensão em 1/3 do salário da vítima, desde a data do falecimento até a data em que completaria 65 anos de idade.


O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, explicou que o juiz não deveria negar à mãe do falecido o pagamento da pensão, mesmo tendo ele uma filha.


Portanto, possuindo a vítima 25 anos completos na data do evento, é de rigor o acolhimento da pretensão indenizatória material, a fim de condenar-se a ré também ao pagamento de pensão no porte de 1/3 do salário recebido por seu filho, a contar do falecimento, até a data em que este completaria 65 anos, segundo as atualizações salariais decorrentes e futuras, mais juros de 1% a partir do evento danoso”, citou o desembargador.


No entanto, em relação aos danos morais, o Des. Ruy Celso considerou acertada a sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 80 mil, “mostrando-se justa a fixação, consideradas as especificidades da lide, dentre elas a capacidade financeira dos contendores e a idade da vítima, já incursa na faixa etária propícia para a constituição de família fora do lar originário”.

Palavras-chave: ônibus; Imprudência; Pensão; Falecimento; Colisão

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