Empresa indenizará taxista por prejuízos
A imobilização do veículo de um taxista acarreta prejuízos ao motorista. E, nesta esteira, nada mais justo do que o pedido de reposição da quantia que deixou de auferir no período em que deixou de trabalhar
“A imobilização do veículo de um taxista acarreta prejuízos ao motorista. E, nesta esteira, nada mais justo do que o pedido de reposição da quantia que deixou de auferir no período em que deixou de trabalhar.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Timóteo Yagura, que condenou uma empresa de turismo a indenizar por lucros cessantes a taxista M.G.B.F.P. em R$ 5.760. O valor refere-se ao período em que o automóvel ficou parado devido a um acidente.
Em 29 de novembro de 2008, um veículo da empresa de turismo provocou um acidente que envolveu o automóvel da taxista, na avenida Djalma de Castro, em Uberaba. A motorista ficou 24 dias impossibilitada de trabalhar por causa do conserto.
Ambas as partes acertaram os valores dos reparos de forma extrajudicial, porém o mesmo não aconteceu no que diz respeito aos lucros cessantes (valor que M. deixou de ganhar no período em que seu carro estava parado). A empresa ofereceu R$ 2.700, mas a taxista requereu R$ 5.760. Devido à falta de acordo, ela ajuizou a ação.
No julgamento do recurso interposto pela empresa, o desembargador Pereira da Silva, por meio de provas documentais, concluiu que o magistrado de Primeira Instância acertou ao definir o valor da indenização. Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva tiveram o mesmo entendimento.