Empresa deve indenizar vítima de acidente

A votação foi unânime entre o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (relator) e os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal).

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve ordem judicial para que a empresa Porto Seguro Ltda. indenize uma vítima de acidente de trânsito, cujas lesões lhe causaram invalidez permanente. Os julgadores entenderam que os elementos apresentados aos autos foram suficientes para justificar a aplicação do benefício. A votação foi unânime entre o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (relator) e os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal).

O autor do pedido juntou vários documentos que comprovaram a legitimidade do benefício, em especial o boletim de ocorrência de acidente de trânsito e o exame de corpo de delito, que comprovou o quadro de invalidez permanente, com seqüela grave e incapacidade laborativa. Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, a empresa seguradora interpôs a Apelação nº 31082/2010, na qual alegou que o laudo do Instituto Médico Legal incluído nos autos não constituiria prova suficiente para a apuração da invalidez permanente, havendo a necessidade de prova pericial médica de forma a elucidar o grau das lesões.

Solicitou ainda que o valor da indenização fosse reduzido de R$ 13,5 mil para R$ R$ 4,7 mil, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), alterada pela Lei 6.194/1974, que disciplina a aplicação do seguro obrigatório. O relator do recurso observou que a referida lei não traz qualquer tabela de graduação do valor a ser indenizado ou referente ao grau de lesão, de acordo com sua maior ou menor gravidade. Tal instrumento só foi instituído, de forma incompleta, pela Medida Provisória número 451 de 2008, que um ano mais tarde foi convertida na Lei número 11.945. Porém, nenhuma delas se aplica ao caso específico, uma vez que o acidente ocorreu antes da data em que as leis entraram em vigor.

?Desse modo, não há razão lógica para se exigir a realização de prova pericial capaz de aferir o grau da lesão, já que o quantum indenizatório será inexoravelmente, o valor de R$ 13,5 mil, previsto no inciso II do art. 3.º da Lei nº 6.194/74?, assegurou o relator.

Palavras-chave: acidente

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noticias/empresa-deve-indenizar-vitima-de-acidente-2010-06-28

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