Mantida prisão por dupla tentativa de homicídio

Acusado de tentativa de assassinato contra a ex-companheira e ex-sogra teve o Habeas Corpus nº 47801/2010 negado por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

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Acusado de tentativa de assassinato contra a ex-companheira e ex-sogra teve o Habeas Corpus nº 47801/2010 negado por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O paciente responde por dupla tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas. A câmara julgadora considerou a periculosidade e a premeditação do crime praticado em função do final do relacionamento amoroso, além da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria. Consta dos autos que as vítimas estariam sofrendo ameaças, cabendo a manutenção constritiva para assegurar a ordem pública.

Os crimes ocorreram no dia 28 de março de 2010. De acordo com os autos, o acusado teria invadido a casa da vítima com uma faca, atingindo a ex-companheira no tórax e braço. A ex-sogra também foi atingida. No habeas corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal, pois o acusado estaria preso desde o dia 15 de abril. Foi alegada a desnecessidade da prisão, pois os crimes teriam sido praticados em momento de fraqueza e desespero, e que o paciente havia ingerido bebida alcoólica. Disse ainda que o crime se deu após ameaça feita pelo sobrinho da ex-companheira do paciente. Informou que o acusado se entregou às autoridades, prestando esclarecimentos, fato que demonstraria sua boa-fé.

A câmara composta pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, relator, Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, e pelo juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, constatou que a alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva refere-se à matéria ligada ao mérito da ação penal, dependendo de exame aprofundado da prova, descabido em habeas corpus. Asseverou que para a decretação da prisão cautelar, exige-se apenas a prova da existência do crime, com índices suficientes de autoria e não concludentes, assim como materialidade e participação no ato, conforme estabelece o artigo 312 do Código Penal.

Os magistrados observaram que a vítima estaria sendo novamente perseguida pelo ora paciente, o que justificou a autorização para a continuidade da segregação cautelar. Assim, com intuito de resguardar a integridade física e a vida das vítimas e das testemunhas, bem como para impedir a interferência do acusado na apuração dos fatos, resguardando a instrução processual, os julgadores decidiram pela manutenção da prisão.

Habeas Corpus nº 47801/2010

Palavras-chave: tentativa

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