Empresa de segurança deve indenizar por furto cometido por funcionário

Sentença julgou parcialmente procedente a ação movida por B.M.I., proprietária de um estabelecimento comercial do ramo alimentício, contra uma empresa de sistemas de segurança, condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais à autora, que foi furtada por funcionário da empresa.

Fonte: TJMS

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Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por B.M.I., proprietária de um estabelecimento comercial do ramo alimentício, contra uma empresa de sistemas de segurança, condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais à autora, que foi furtada por funcionário da empresa.


Alega a autora que foi vítima de furto de bens de seu estabelecimento por funcionário da empresa ré, responsável pelo seu sistema de alarme e segurança. Conta que seu imóvel foi arrombado em 30 de maio de 2015, ocasião em que foram levados alguns objetos e pequena quantidade em dinheiro e que, após reparada a porta, no dia seguinte, foi vítima de novo furto, no qual o funcionário da ré teria subtraído um aparelho celular, doces e a quantia de R$ 12.000,00.


Argumenta ainda que a empresa tentou lhe extorquir e que, mesmo após a rescisão do contrato, continuou a ser cobrada. Sustentou assim ter sofrido danos morais, bem como materiais, referentes aos bens furtados de seu estabelecimento.


Em contestação, a ré sustenta que a autora deixou seu alarme desarmado no período dos furtos, impossibilitando o monitoramento adequado. Alega também que não há prova de que foi furtada a quantia de R$ 12.000,00. Afirma ainda que, quando da lavratura do boletim de ocorrência, tal valor não foi mencionado, apenas nove dias depois houve a menção dele, não sendo crível que não tivesse percebido sua falta logo após o furto. Negou também o alegado dano moral, defendeu a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e pediu o ingresso na ação do ex-funcionário envolvido.


O juiz Marcelo Andrade Campos Silva negou o pedido de ingresso do ex-funcionário. No mérito, o magistrado observou que é fato incontroverso que o ex-funcionário da empresa adentrou no estabelecimento da autora, conforme as gravações de vídeo demonstram sua figura, inclusive devidamente uniformizado.


Em relação ao dano material alegado, o juiz negou o pedido, pois, segundo ele, além de inexistir prova da existência da quantia, não há elementos que façam crer que a autora costumava guardar suas economias sem maiores cuidados no seu estabelecimento comercial após furtos seguidos em poucos dias e, mesmo que não percebesse a falta do dinheiro, somente vários dias depois surgindo a versão em que consta a falta do dinheiro.


Todavia, com relação aos danos morais, o magistrado julgou procedente o pedido, pois “o fato do autor do furto ser funcionário da ré inverte abruptamente esta lógica, eis que este, na qualidade de garantir a segurança, dela fez uso justamente para atentar contra o patrimônio da autora. Tal situação por certo gerou angústia e arrependimento que ultrapassam a seara do incumprimento contratual posto, em última relação, esteve a autora pagando para ser furtada”.


Processo nº 0834297-65.2015.8.12.0001

Palavras-chave: Empresa Segurança Indenização Furto

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