Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro acidentado
A Viação Santo Antônio e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização por danos morais a passageiro que sofreu fraturas e teve os dentes danificados em acidente envolvendo o ônibus da empresa.
A Viação Santo Antônio e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização por danos morais a passageiro que sofreu fraturas e teve os dentes danificados em acidente envolvendo o ônibus da empresa. A sentença foi proferida pelo juiz da Nona Vara Cível de Brasília e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29/07.
O autor conta que, no dia 7 de janeiro de 2008, viajava como passageiro em ônibus de propriedade da ré, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão havida com outro ônibus. Afirma que o acidente causou-lhe profundo corte no lábio inferior, afetando a arcada dentária e provocando a perda de três dentes. Além disso, alega ter sofrido escoriações por todo o corpo, que o levaram a se ausentar do trabalho por cinco dias. Diante disso, pede indenização por danos morais e estéticos, além de ressarcimento das despesas realizadas com medicamentos e tratamento médico, bem como ressarcimento a título de lucro cessante referente aos dias que não trabalhou.
Empresa e seguradora pediram o indeferimento dos pedidos, esta última alegando ausência de prova dos prejuízos sofridos pela vítima.
O juiz explica que, uma vez que o autor figurava como passageiro em ônibus de propriedade da ré quando sofreu as lesões em razão do acidente - fato incontroverso -, a relação havida entre as partes configura-se como relação de consumo. Nesse caso, ensina o magistrado, "a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, somente podendo ser afastada em caso de inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante prescreve o artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor".
Ainda segundo o magistrado, é dever da empresa conduzir seus passageiros ilesos até o local de destino, inclusive nos dias chuvosos, sendo irrelevante o argumento da ré de que deveria ser eximida de culpa pelo fato da pista estar molhada. Para o julgador, também não prospera o argumento referente à culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a ultrapassagem feita por outro motorista para parar no ponto - o que teria ocasionado o acidente - é fato inerente à atividade exercida pela empresa ré, integrando o risco do ramo de transporte coletivo.
Ao analisar os pedidos do autor, o juiz os considerou procedentes no tocante aos danos morais, visto que os fatos sofridos ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o autor necessitou ser levado à emergência de um hospital para ser socorrido e, ainda hoje, precisa realizar tratamento na arcada dentária. Quanto aos danos materiais, limitou-os à importância efetivamente despendida no tratamento dos ferimentos, remédios utilizados e eventuais valores pagos aos profissionais de saúde para curar as lesões - montante a ser comprovado pelo autor. Já os danos estéticos e lucros cessantes foram negados, uma vez que o autor não demonstrou a existência dos aludidos prejuízos, os quais necessitam de prova contundente para que haja o ressarcimento.
Considerando a extensão do dano, a gravidade, natureza e repercussão do prejuízo, o magistrado condenou a Viação Santo Antônio Ltda e a Companhia Mutual de Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento da sentença. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais.
Cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.022678-0