Empresa de ônibus deve indenizar idosa

O motorista teria acionado o sistema de fechamento da porta traseira do veículo sem esperar o desembarque de todos os passageiros que pretendiam descer. A aposentada ficou presa na porta e caiu na calçada quando o motorista arrancou

Fonte: TJMG

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus de Montes Claros e sua seguradora a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por danos morais. A aposentada sofreu um acidente, em março de 2008, ao desembarcar de um coletivo. Ela teve fratura no antebraço esquerdo e várias escoriações pelo corpo e precisou realizar cirurgia para fixação de fios metálicos. Na época ela tinha 64 anos.


Um ano e meio após o acidente, a aposentada moveu ação contra a empresa de ônibus exigindo reparação de danos morais. Segundo a versão que ela apresentou, o motorista teria acionado o sistema de fechamento da porta traseira do veículo sem esperar o desembarque de todos os passageiros que pretendiam descer. A aposentada ficou presa na porta e caiu na calçada quando o motorista arrancou.


A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da aposentada, que, agindo com negligência e imprudência, teria decidido desembarcar quando o motorista já havia comandado o fechamento da porta. Ela argumentou ainda que os fatos ocorridos não seriam capazes de gerar danos morais e, caso fosse condenada, que a responsabilidade pelo pagamento da indenização recaísse sobre sua seguradora.


O juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros, Danilo Campos, reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, porém indeferiu o pedido de indenização por entender que o caso não caracterizou dano que merecesse reparação. Segundo o magistrado, “no caso de simples acidente de trânsito decorrente de mera desatenção, que redundou em ferimentos que não chegaram a nenhum comprometimento estético da vítima, tenho que não se justifica reparação com fins punitivos”.


A aposentada recorreu alegando que o acidente causou-lhe danos morais e que ela deveria ser indenizada em R$ 20 mil. Ela argumentou ainda que a indenização recebida do seguro Dpvat, R$ 2.100, serviu para custear as despesas médicas e fisioterápicas, não devendo ser deduzida da indenização por danos morais.


A empresa e sua seguradora defenderam que a sentença fosse mantida.


O relator, desembargador Tibúrcio Marques, decidiu que a sentença deveria ser reformada porque não há dúvidas de que a dor que aposentada sofreu, decorrente das lesões corporais sofridas, configura o dano moral. “O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade”, afirmou.


O relator explicou que a reparação dos danos morais tem duas funções: compensar os danos e punir o agressor, neste caso, com o objetivo de levar a empresa a orientar seus motoristas a dirigir com prudência e em respeito às leis de trânsito.


Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.

Palavras-chave: Aposentada; Ônibus; Indenização; Reparação; Escoriações

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