Empresa de navegação fica isenta de cumprir lei por falha no rito processual

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a autorização concedida em mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) à Comercial Marítima Oceânica Ltda. para continuar operando como empresa de navegação, na classe longo curso e na classe de cabotagem, sem a obrigatoriedade de cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria 06/98 do Ministério dos Transportes, que organiza o transporte aquaviário. A mesma ordem liberou a empresa marítima de seguir as determinações da Antaq ? Agência Nacional de Transportes Aquaviários. A questão foi resolvida com voto de desempate proferido pela ministra Denise Arruda.

Segundo a maioria dos ministros, a concessão permitida à Comercial Marítima Oceânica Ltda. manteve-se devido à necessidade de respeito às regras do processo, pois o recurso que questiona a decisão do TRF foi apresentado por empresa que não participou do mandado de segurança, a Superpesa Companhia de Transportes Especiais e Intermodais, na qualidade de terceira interessada. O ministro Francisco Peçanha Martins, integrante da Segunda Turma à época do julgamento, inaugurou a divergência dizendo "tratar-se de aresto contrário ao direito".

A ministra Eliana Calmon, no entanto, ao relatar o caso, considerou pertinente o recurso apresentado pela Superpesa como terceira prejudicada, tendo em vista que o "desrespeito à norma legal levou a uma conseqüência imediata: a não-circularização dos serviços", explica.

Em seu voto, a relatora argumentou que nenhum interesse pessoal poderia se sobrepor à lei. "Certa ou errada, a lei deve ser obedecida, se não se mostra incompatível com a Lei Maior do país", orienta. Ela havia determinado à Comercial Marítima Oceânica Ltda. que cumprisse a Lei n. 9.432/97 e as novas regras de afretamento de navios impostas pela Antaq. A ministra Eliana Calmon lembrou que a decisão de segunda instância (TRF) liberou a empresa para "afretar navios estrangeiros a seu bel prazer".

O TRF 2ª Região concedeu o mandado de segurança à Comercial Marítima Oceânica Ltda. com o argumento de que as portarias são atos administrativos inferiores hierarquicamente às leis e não poderiam criar ou restringir direitos. No caso, a portaria questionada impôs exigências não contidas na Lei nº 9.432/97, tais como a propriedade de pelo menos uma embarcação e capital mínimo integralizado.

Processo:  RESP 543688

Palavras-chave: processual

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