Empresa de Luma de Oliveira terá de indenizar franqueadas por quebra de contrato

A empresa FLX Consultoria e Franchising Ltda., do Rio de Janeiro, não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, reverter decisão da Justiça carioca que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Haruê Perfumaria e Cosméticos Ltda.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A empresa FLX Consultoria e Franchising Ltda., do Rio de Janeiro, não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, reverter decisão da Justiça carioca que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Haruê Perfumaria e Cosméticos Ltda. e outras nove empresas daquele Estado, em valor ainda a ser calculado no momento do efetivo pagamento. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo voto da presidente da Turma, ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso da empresa da modelo Luma de Oliveira, detentora da marca fantasia "Clarity". Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) favorável às ex-franqueadas.

A Haruê Perfumaria e mais nove empresas entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência da quebra de contrato por parte da empresa FLX. As empresas firmaram contrato de franquia para a utilização da marca "Clarity" de produtos cosméticos e de perfumaria, de propriedade da empresa FLX, mas, segundo as franqueadas, esta se omitiu no cumprimento das obrigações assumidas no contrato, falhando até mesmo na divulgação comercial da marca.

As empresas alegaram ainda que a FLX violou a cláusula de exclusividade, já que, paralelamente, contratou a distribuição dos produtos na loja de departamento "Sloper" e promoveu a venda direta dos produtos nos mesmos territórios das lojas franqueadas. Por isso, entraram com o pedido de indenização, para serem ressarcidas dos gastos efetuados com a aquisição dos pontos comerciais, pagamento das taxas de franquia e de divulgação, obras e despesas conexas referentes à adaptação das lojas aos padrões da "Clarity", além dos prejuízos mensais e dos lucros cessantes, tudo com juros e correção monetária.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz considerado que a empresa FLX teria agido com deslealdade e, em conseqüência, abalado a exclusividade e territorialidade das empresas franqueadas. Entendeu provado que a FLX ampliou o sistema de distribuição dos produtos Clarity, autorizando vendas de porta em porta e em quiosques instalados em lojas e shoppings. Condenou, por isso, a empresa ao pagamento da indenização por danos emergentes, nos valores apurados na prova pericial realizada no processo. A decisão do juiz foi mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu evidente a violação contratual com base na prova dos autos e na prova técnica produzida.

Ao não conhecer do recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou não ser possível, em recurso especial, reexaminar toda prova produzida no processo. Para a ministra, a decisão do TJ/RJ está apoiada na análise das cláusulas dos contratos de franquia celebrados entre as partes e no conteúdo fático probatório produzido durante a instrução processual.

Dessa forma, tendo entendido o tribunal carioca ter ficado provada a quebra do contrato por parte da franqueadora, de forma a ensejar a obrigação de indenizar pelos danos causados, para chegar a conclusão diferente, o STJ teria necessariamente de reinterpretar as cláusulas contratuais, o que a súmula 5 não permite, e rediscutir os delineamentos dos fatos apurados no processo, o que não é possível nesse tipo de processo de acordo com a súmula 7 da jurisprudência da Corte.

Kena Kelly e Viriato Gaspar

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