Empresa de call center é condenada por violar reiteradamente direitos trabalhistas

Uma companhia telefônica também responde ao processo por formar grupo econômico com esta empresa

Fonte: TRT 4ª Região

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de call center a indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de direitos trabalhistas, prática conhecida como dumping social.


A condenação é uma penalidade às organizações que possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase sempre os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a acrescentam na sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que a indenização por dumping social não seja paga ao autor da reclamatória.


No primeiro grau, a Juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil, valor que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com dívida naquela unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10 mil por reclamante. A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 100 mil e alterou sua destinação para o Fundo de Direitos Difusos. Este fundo foi criado pela Lei 7.437/85, para promover a reparação de bens lesados ou, não sendo possível, dar outra finalidade compatível.


Conforme destacou a Juíza do primeiro grau em sua sentença, o grupo possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista de Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento de horas extras e distorções salariais significativas entre os empregados. “Todas as semanas, para não dizer todos os dias de pauta, são instruídos processos envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas pretensões”, cita a decisão. Para a Magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas estão lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. “Quem não paga horas extras e comete distorções salariais para um grande número de empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe permitem competir em condições de desigualdade no mercado”, acrescentou.


Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na 3ª Turma do TRT-RS, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a conduta das empresas. “A condenação solidária das reclamadas se justifica como forma de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em outras violações como as constatadas nos presentes autos” cita o acórdão.


Cabe recurso.


Processo 0078200-58.2009.5.04.0005

Palavras-chave: Call center; Direito Trabalhista; Violação; Dumping social

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1 Comentários

José Advogado-SP19/04/2011 20:07 Responder

Ganha um doce quem adivinhar os nomes das Reclamadas sem pesquisar o numero do processo... alias... meu momento Datena... Por que nessa máteria o site não divulgou o nome das empresas como o faz em outras matérias do gênero??? heim???. Isso não é privilégio dos nossos amigos gaúchos aqui no TRT de SP são inúmerqas as açõs contra essa empresa.. e eles recorrem de tudo, independente da sentença... há um \\\"causo\\\" que circula nos corredores da Barra Funda: uma vez eles ganharam por improcedência total dos pedidos do Reclamante e mesmo assim recorreram... está mais do que na hora do CNJ também olhar esse tipo de conglomerado que divulga aos quatro ventos suas atitudes sociais ao mesmo tempo em que burlam sem maiores traumas a legislação Trabalhista, inclusive com a criação de sindicatos profissionais \\\"fantasmas\\\".

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