Empregado que emprestava nome para empregador rural receberá indenização

A Turma concedeu indenização de R$ 5 mil reais ao trabalhador por entender que a conduta do empregador caracterizou abuso de direito em razão dos riscos da atividade econômica

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação por danos morais de um empregador que costumava usar o nome do empregado em operações do seu estabelecimento rural. No entendimento da Turma, além de o empregado viver em constante temor, diante da possibilidade de ter seu nome e a própria personalidade comprometidos, a conduta do empregador caracteriza abuso de direito, pois os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empreendedor.


O reclamante afirmou na inicial que, ao longo do contrato de trabalho, realizou compras de produtos para a fazenda, em seu nome, contraiu empréstimos e chegou a usar seu limite no cheque especial em benefício do empregador. Em decorrência disso e por não ter o réu honrado com os pagamentos, acabou tendo o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito. Por tudo isso, pediu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.


Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira constatou que os empréstimos, a utilização do cheque especial e o nome inserido no SPC ou Serasa não foram comprovados. Mas houve prova do uso do nome do empregado em operações do estabelecimento empresarial, já que, como encarregado da fazenda, o reclamante era responsável pelas compras para o estabelecimento rural, compras essas que realizava em seu próprio nome.


"Este fato, de uso do nome do autor para operações do estabelecimento rural do réu, de forma reiterada, é suficiente para a consideração de que o autor, de fato, sofreu danos morais daí diretamente decorrentes", destacou o relator, frisando que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, na forma prevista no artigo 2º da CLT. A transferência deste encargo para o empregado, por meio do uso de seu nome nas operações do empreendimento rural, certamente, gerou angústia para o trabalhador. Trata-se de evidente abuso do poder diretivo do patrão, pois o empregado, na sua condição de subordinado, usou seu nome em razão da necessidade de manter o emprego.


O relator enfatizou que o empregado corria risco de ver comprometido o seu bom nome na praça e de ter exposta a sua confiabilidade perante o comércio local e toda a sociedade, principalmente, porque os débitos eram feitos em pequena cidade do interior. "Vê-se, portanto, que o reclamante passava, de forma reiterada, pela angústia quanto ao comprometimento de elemento referente à sua própria personalidade, de natureza indisponível, pelo que manifesto o abuso da conduta empresária", ressaltou o magistrado, decidindo que é devida a indenização pelo assédio moral vivido pelo trabalhador. Entretanto, o desembargador deu parcial provimento ao recurso do reclamado, para reduzir o valor da reparação, de R$10.000,00 para R$5.000,00.

 

Processo nº 0000066-69.2011.5.03.0071 RO

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Risco; Atividade econômica; Direitos trabalhistas; Trabalho rural

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